TJSP - 1009525-88.2023.8.26.0161
1ª instância - 02 Civel de Diadema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 10:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/02/2024 10:38
Baixa Definitiva
-
26/02/2024 10:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/01/2024 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 18:08
Extinto o processo por desistência
-
09/01/2024 21:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/01/2024 19:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 09:39
Mandado devolvido #{resultado}
-
06/09/2023 15:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 08:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1009525-88.2023.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Sobre o pedido de segredo de justiça, não há motivo plausível para o feito prosseguir confidencialmente, considerando que se trata de ação onde estão presentes somente os interesses privados dos devedores e credores em contratos com alienação fiduciária em garantia.
Assim, retire-se a tarja.
Os documentos que vieram com a inicial comprovam a relação jurídica e mora, e fundamentam do direito do autor, pois evidenciam a mora no contrato em comento.
Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, consistente em depreciação ou não localização do bem.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do DL 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente com encargos), no prazo de cinco dias úteis, contados do cumprimento da liminar (art. 3º, §2º, DL 911/69, cf Lei nº 10.931/04) e apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis contados da efetivação da medida.
A ausência de contestação será causa de revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, com a íntegra da petição inicial e documentos.
Por se tratar de processo digital, em atenção aos arts. 4º e 6º, fica vedado o exercício do art. 340, CPC2015.
A posse em favor do credor será consolidada apenas após decorrido o prazo para contestação, considerados os inúmeros casos em que há negociação extrajudicial da dívida e há necessidade de restituir o bem.
Servirá cópia desta decisão como mandado.
Cumpra-se.
Anote-se a pendência do recolhimento da taxa de impressão da contrafé.
Int. -
22/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 16:28
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 11:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/07/2023 16:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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