TJSP - 1009679-72.2023.8.26.0625
1ª instância - 01 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 09:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 13:18
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
08/01/2024 13:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/12/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 18:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/11/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 01:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 00:45
Juntada de Petição de Réplica
-
19/09/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 01:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/09/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jane Pereira Lima (OAB 338022/SP) Processo 1009679-72.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diogo Pereira de Oliveira -
Vistos.
Em prestígio ao contrato celebrado entre as partes, firmado pela autora que aquiesceu, a princípio, com os termos e cláusulas constantes do instrumento respectivo, sem menção a ocorrência de vício de consentimento (pacta sunt servanda), e também por não vislumbrar risco de dano de difícil ou incerta reparação a concessão do pedido ao final, indefiro a antecipação de tutela.
Não obstante a previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação contida na Lei 13.105, de 11 de janeiro de 2015 (Código de Processo Civil), verifica-se desde logo que tal expediente (CPC, art. 334), aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em grave e preocupante colapso do setor de conciliação ou do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição entregue ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, inciso VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual, relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (CPC, art. 139, incisos II e V).
De modo a adequar, portanto, o rito processual às necessidades da demanda, reservo a momento oportuno ulterior a análise da conveniência da eventual designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM), a qual também poderá ser eventualmente designada para fins de saneamento e demais deliberações acerca do processamento, com a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Cite-se e intime-se a parte Ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
25/08/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 15:40
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:28
Conclusos para decisão
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24/08/2023 01:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 21:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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