TJSP - 0012681-17.2023.8.26.0577
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mayara Campos Pereira de Souza (OAB 410922/SP) Processo 0012681-17.2023.8.26.0577 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Telcio Tavares Garofalo -
Vistos. 1) Trata-se de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, o pedido deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração, sob pena de indeferimento liminar.
Como ensina Teresa Arruda Alvim Wambier et al (in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, 1. ed., São Paulo, RT, 2015), "[...] Deve o requerente indicar, desde logo, as provas que pretende produzir.
Mas este dispositivo faz referência a uma dose mínima de 'aparência do bom direito', de plausibilidade da alegação, sem o que o incidente pode e deve ser liminarmente indeferido. [...]".
No presente caso, o pedido há de ser liminarmente indeferido.
Como é sabido, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que visa reprimir atos fraudulentos.
Nos termos do art. 50 do CC, a desconsideração tem lugar na hipótese de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Assim, deve ser apontado pela parte exequente fundados indícios da prática pelos sócios de atos intencionais de desvio de finalidade, com o propósito de fraudar terceiros, ou de confusão patrimonial, manifestada pela inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o da sociedade executada.
Não vislumbro no presente caso tais indícios.
Saliento que a não localização de bens não significa, só por si, a existência de fraude, mas apenas que a empresa não obteve sucesso.
A inexistência de bens para cobrir a execução, não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade. 2) De toda sorte, cuidando-se de empresa individual, esta não possui personalidade jurídica.
A pessoa natural que constitui uma empresa individual não tem a sua personalidade cindida entre uma pessoa física e outra jurídica.
O patrimônio relacionado ao uso privado e aquele que guarda vínculo estreito com o exercício da atividade empresarial pertencem todos à pessoa natural.
Em verdade, na empresa/microempresa individual ocorre inegável confusão entre a pessoa jurídica e física, não havendo distinção entre o patrimônio desta e daquela.
Logo, a pessoa física responde com seu patrimônio pelas dívidas contraídas pela empresa.
Posto isto, defiro a constrição de bens e direitos da proprietária da empresa executada KHALED MOHOMAD MAJZOUB (CPF no rodapé), ainda que ele não tenha figurado no polo passivo da ação originária, independente de intimação, ante a natureza empresarial.
Anoto que tal ato não exclui a necessidade de intimação em caso de localização de bens.
A fim de evitar tumultos processuais, providencie o cartório a inclusão da pessoa indicada no polo passivo da ação de cumprimento de sentença nº 0000416-51.2021.8.26.0577.
Pelo exposto, INDEFIRO liminarmente o pleito de desconsideração, nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, mas defiro a medida alternativa supra.
Decorrido o prazo recursal, traslade-se cópia desta decisão aos autos do cumprimento de sentença supra, certificando-se o cartório o desfecho destes nos autos.
Oportunamente, arquive-se o presente incidente.
Int. -
26/08/2023 00:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 07:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 06:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:42
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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