TJSP - 1010391-62.2023.8.26.0625
1ª instância - 01 Civel de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
08/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/12/2024 02:53
Suspensão do Prazo
-
03/12/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 02:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:05
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 11:37
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
07/08/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 17:29
Ato ordinatório
-
05/08/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:04
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
04/05/2024 02:52
Suspensão do Prazo
-
04/04/2024 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 08:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:17
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/02/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
06/12/2023 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 11:42
Ato ordinatório
-
05/12/2023 09:55
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2023 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 18:51
Ato ordinatório
-
23/11/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 16:03
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
06/10/2023 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 08:57
Ato ordinatório
-
06/10/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 12:26
Expedição de Carta.
-
22/09/2023 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphael Luiz Serra de Mello (OAB 327593/SP) Processo 1010391-62.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabinject Industria e Comercio, Importacao e Exportacao Ltda -
Vistos.
Diante do recolhimento das custas, torno sem efeito a sentença de fls. 26.
No mais, não obstante a previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação contida na Lei 13.105, de 11 de janeiro de 2015 (Código de Processo Civil), verifica-se desde logo que tal expediente (CPC, art. 334), aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em grave e preocupante colapso do setor de conciliação ou do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição entregue ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, inciso VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual, relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (CPC, art. 139, incisos II e V).
De modo a adequar, portanto, o rito processual às necessidades da demanda, reservo a momento oportuno ulterior a análise da conveniência da eventual designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM), a qual também poderá ser eventualmente designada para fins de saneamento e demais deliberações acerca do processamento, com a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Cite-se e intime-se a parte Ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
25/08/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 15:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 21:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/08/2023 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 14:56
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2023.
-
14/07/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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