TJSP - 1011680-72.2023.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:27
Baixa Definitiva
-
01/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 17:21
Extinto o processo por desistência
-
11/12/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvia Aparecida Verreschi Costa (OAB 157721/SP) Processo 1011680-72.2023.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Comprovada a mora nos termos do Tema Repetitivo 1132 do STJ defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto Lei 911/69.
Cite-se o réu para, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o valor total do contrato , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
O devedor deve apresentar resposta após a execução da liminar, no prazo de quinze dias (/art, 3º, § 3º do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem.
Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva (desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4º do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção.
Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizado ordem de arrombamento e reforço policial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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