TJSP - 0000793-52.2023.8.26.0318
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:52
Determinado o arquivamento
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05/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/02/2025.
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10/10/2024 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 15:42
Baixa Definitiva
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04/10/2024 15:37
Juntada de Decisão
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26/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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07/11/2023 11:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/10/2023 12:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2023 10:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2023 16:37
Conclusos para decisão
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09/10/2023 11:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 08:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudia Kinock Alvares Seneda (OAB 114472/SP), Gabriela Rios Sachi (OAB 395718/SP) Processo 0000793-52.2023.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Prefeitura Municipal de Leme - Exectdo: Pedro Joaquim da Silva - VISTOS etc.
PEDRO JOAQUIM DA SILVA, qualificado nos autos, moveu impugnação ao cumprimento de sentença que o condenou a pagar honorários advocatícios ao credor MUNICÍPIO DE LEME, qualificado nos autos.
Sustentou que no processo principal foi reconhecida sua condição de beneficiário da Justiça Gratuita, e isso foi reforçado na sentença, de modo que o credor não demonstrou que a situação financeira da parte executada se alterou como exige o artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
Assim, requer a extinção da execução por inexigibilidade do título executivo.
A parte credora pleiteou o arquivamento destes autos pelo prazo de cinco anos até que houvesse prova de que o executado deixasse de ostentar a condição de beneficiário da Justiça Gratuita (pg. 29).
O juízo explicou que isso era impossível de ser feito, e então concedeu ao exequente prazo de 15 dias para que ele demonstrasse com documentos que o executado perdera a condição de beneficiário da Justiça Gratuita (pgs. 30/31).
Ocorre que o exequente não cumpriu a determinação e de maneira singela pediu que fosse reconhecido que o executado deu causa à execução fiscal, com imposição de onus a ele, ou então que houvesse a extinção da presente demanda e que o juízo ''obedecesse'' os fundamentos do ''artigo 85, 23º (sic) do CPC.'' (pg. 34). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Merece prosperar a impugnação.
Aliás, a petição do exequente de pg. 34 tangencia a má fé processual, data venia.
Com efeito, ali o exequente simplesmente faz vista grossa ao que fora decidido nas pgs. 30/31, onde o juízo concedeu a ele prazo de 15 dias para que ele demonstrasse com documentos que o executado perdera a condição de beneficiário da Justiça Gratuita.
Como alegar que foi o impugnante que deu causa à presente demanda e ainda confunde o cumprimento de sentença com execução fiscal? Ora, aqui não estamos diante de execução fiscal, e sim de cumprimento de sentença, especificamente de cobrança de honorários de sucumbência impostos pela sentença na ação principal.
Quem deu causa ao presente incidente foi o exequente, que agora deixa claro que ingressou de maneira indevida com cobrança de verbas de sucumbência contra parte que está isenta do pagamento da mesma, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, e por não haver prova de que a mesma perdera tal condição.
Ainda pede que o juízo prestasse ''obediência'' ao artigo ''85, 23º'' do CPC, que deve ser referência a um possível parágrafo 23º do citado dispositivo do Código de Processo Civil em vigor (Lei 13.105 de 2015).
Mas tal dispositivo sequer existe na lei processual em vigor, pois até o momento existe no máximo o § 20º do artigo 85 citado, que foi incluído pela Lei 14.365 de 2022.
Então, o que temos é que a parte executada era e continua sendo beneficiária da Justiça Gratuita, e isso ficou reconhecido na decisão proferida em 17/06/2021 nos autos principais (pgs. 86/87 dos autos principais).
Diz o artigo 98, § 3º, do CPC, na parte que interessa aqui, o seguinte: ''§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.'' (negritos meus) Então, era preciso que o credor provasse que, após essa data, a situação patrimonial, econômica e financeira da parte executada mudou, e para melhor.
Não é o que ocorre aqui, data venia.
Como já frisado pelo juízo anteriormente, na petição de pg. 29 a Municipalidade exequente confessa que, até o momento, o executado ainda faz jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita que lhe foi concedido na demanda principal.
E que, diante disso, não poderia mesmo cobrar dele honorários advocatícios de sucumbência fixados na ação principal.
Ocorre que o exequente pedia então que fosse o presente cumprimento de sentença arquivado provisoriamente pelo prazo máximo de 05 anos do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários em cobrança, eis que esse é o prazo que o credor da verba honorária tem para demonstrar que o beneficiário perdeu tal condição para poder cobrar o crédito em questão, conforme reza o artigo 98, § 3º, do CPC.
Mas não existe possibilidade legal de se remeter ao arquivo provisório como quer a exequente, pois a prova de que o executado detentor dos benefícios da Assistência Judiciária perdeu tal condição teria de estar anexada ao requerimento de cumprimento de sentença, sendo desnecessário que o credor proponha ação ou incidente para revogar o benefício. É que a revogação não se mostra necessária pois a própria lei prevê o caminho para a isenção temporária e condicional do pagamento das verbas de sucumbência ser tornada sem efeito, e nesse caminho não está a necessidade de instauração de ação ou incidente processual próprio.
Também não existe possibilidade legal de extinguir o presente cumprimento de sentença sem ônus para o exequente, pois não é a ausência de prejuízo para as partes o critério correto.
Ora, a municipalidade exequente é quem tinha o ônus de demonstrar que o executado perdeu a condição de beneficiário da Justiça Gratuita, e isso no próprio requerimento de cumprimento de sentença.
Não se desincumbiu desse ônus, e por isso deve sofrer a consequência processual da rejeição do cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios de sucumbência fixados na ação principal. É que, mesmo após a concessão de prazo de 15 dias para juntada de documentos que demonstrassem a perda da condição de beneficiário da Assistência Judiciária, a Municipalidade permaneceu inerte e apenas pretendeu que fosse exinto o processo de cobrança executiva sem imposição de verba de sucumbência.
A condição suspensiva necessária para a cobrança da verba honorária pelo credor não foi demonstrada, de modo que permanece suspensa a exigibilidade do crédito nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC.
Confira-se a jurisprudência do E.
TJSP: Apelação Cumprimento de sentença - Inconformismo em relação a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o incidente Pretensão de execução de verba honorária de beneficiária da justiça gratuita Não se demonstrou que a situação financeira da executada se modificou, a ponto de revogação do benefício Fato de ter recebido R$ 23.515,00 em ação não é apta a demonstrar que a gratuidade deva ser revogada Não se exige penúria para a concessão do benefício Executada que demonstrou existirem dividas a serem quitadas Gratuidade que não se limita aos honorários e se revogada implica no pagamento das custas e despesas processuais Título não exigível, não podendo seguir a execução, nos termos do art. 803, I do CPC Correta a extinção da execução nos termos do art. 924, I, do CPC Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0001262-88.2020.8.26.0323; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) (negritos meus) ''Cumprimento de sentença Execução de honorários advocatícios Executados beneficiários da gratuidade da justiça Exequente que não comprovou a mudança da situação econômico-financeira dos executados Acolhimento da impugnação e extinção do incidente Exigibilidade do crédito que permanece suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil Indeferimento da inicial que é de rigor, com a extinção da execução nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil Honorários advocatícios devidos diante da sucumbência experimentada pela exequente Recurso improvido, alterado o dispositivo da r. sentença. (TJSP; Apelação Cível 0000616-24.2018.8.26.0299; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 05/08/2021)'' (negritos meus) Por fim, consideram-se pré questionados todos os dispositivos legais e constitucionais citados nas peças processuais apresentadas pelas partes.
Como bem dito por Mário Guimarães, não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes.
Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (O Juiz e a Função Jurisdicional, 1ª Ed., Forense, 1958, pg. 350, apud Embargos de Declaração nº 990.10.055993-1/50000, Desª Constança Gonzaga, j. 26.7.2010).
Nessa linha de raciocínio, tem proclamado a jurisprudência que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJSP, ed.
LEX, vols. 104/340; 111/4140).
O que importa, e isso foi feito no venerando acórdão, é que se considere a causa posta, fundamentadamente, nos moldes a demonstrar as razões pelas quais se concluiu o decisum, ainda que estes não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure adequado. (RJTJSP, 115/207, Des.
Marco César).
Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. (REsp 896045, Min.
Luiz Fux, j. 15.10.2008).
Resulta que eventuais embargos declaratórios contra esta sentença, em princípio, mostrar-se-ão claramente protelatórios, pois toda a matéria foi examinada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer que o título judicial é inexigível pelo não cumprimento da condição de exequibilidade prevista no artigo 98, § 3º, combinado ainda com os artigo 525, § 1º, inciso III, 803, inciso I, e 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Em face da sucumbência, condeno a Municipalidade impugnada e exequente ao pagamento dos honorários advocatícios desta fase de cumprimento de sentença que fixo em R$ 3.062,08, que é o valor mínimo previsto para a hipótese de cumprimento de sentença na tabela de honorários atualmente em vigor da OAB de São Paulo, porque o valor do débito aqui cobrado, que é o valor da causa, é muito baixo porque é inferior a dois salários mínimos, e a aplicação do percentual de 10% do valor da causa (R$ 621,94) traria montante inferior ao mínimo da tabela, tudo por força do artigo 85, §§ 1º, 2º, 6º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil de 2015, o último incluído pela Lei 14.365 de 2022.
Isento o exequente de custas e despesas processuais por força do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03.
Decisão livre do reexame necessário.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. -
23/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 10:22
INCONSISTENTE
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17/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 08:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
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04/07/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:52
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/05/2023 09:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/04/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 07:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 11:12
Conclusos para decisão
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31/03/2023 09:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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