TJSP - 0011669-62.2006.8.26.0318
1ª instância - Sef de Leme
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 15:49
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
08/01/2025 12:37
Remetidos os Autos
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24/08/2023 08:12
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Darlene Aparecida Rebessi Ciccone (OAB 127740/SP) Processo 0011669-62.2006.8.26.0318 - Execução Fiscal - Reqte: Município de Leme -
Vistos.
Fls. 47: Há de se ponderar que o objeto da constrição é um lote de terreno urbano, de modo que sua divisão para fins de alienação diminuirá consideravelmente seu valor.
Logo, não se pode falar em cômoda divisão, para fins de alienação judicial, de tal sorte que, em tal conjectura, o adequado é a penhora atingi-lo completamente, reservando-se o quinhão do cônjuge.
Nesse sentido: 0088063-31.2005.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Relator(a): Lino Machado - Órgão julgador: 30ª Câmara do D.QUINTO Grupo (Ext. 2° TAC) - Data do julgamento: 11/10/2006 - Data de registro: 06/11/2006 - Outros números: 984415/2-00, 992.05.088063-1 - Ementa: Agravo de instrumento - Excesso de penhora - Constrição sobre parte ideal e não sobre a integralidade do imóvel.
Deve ser mantida a penhora sobre o total do imóvel se não há notícia de bem de menor valor indicado para garantir a execução e se não se cogita de desmembrá-lo comodamente.
Agravo improvido. 9112710-63.2007.8.26.0000 - Apelação - Relator(a): Campos Petroni - Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 18/10/2011 - Data de registro: 24/10/2011 - Outros números: 992070388589 - Ementa: Embargos de terceiro opostos por herdeiros de 25% do imóvel penhorado.
Locação escrita de imóvel não residencial.
A parte do imóvel pertencente aos embargantes foi devidamente preservada pelo r. decisutrt, que determinou a reserva de 25% do preço alcançado na arrematação.
Embora a execução deva se processar da forma menos onerosa para o devedor, ela se faz no interesse do credor, sendo certo que a penhora de fração ideal do imóvel dificulta sobremaneira a alienação judicial do bem.
Sentença mantida.
Não houve resistência ativa oposta pelos embargados à pretensão dos embargantes de defender sua parte ideal do imóvel constrito, de modo que não devem mesmo arcar com os ônus sucumbenciais.
Nega-se provimento ao apelo dos terceiros embargantes.
Defiro a penhora sobre o imóvel apontado na certidão imobiliária de fls. 42/44.
Tome-se por termo nos autos, intimando-se o executado do ato constritivo pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, assumindo, a partir daí, a condição de depositário por força de lei (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil).
Nos termos dos artigos 7º, inciso V, e 13, caput. da Lei 6.830/80, e levando-se em conta que não há necessidade de conhecimentos específicos para avaliação de imóvel, cabe ao Sr.
Oficial de Justiça avaliar o bem penhorado, haja vista expressa disposição legal nesse sentido, a qual poderá ser feita com base em estimativa, a partir de pesquisa realizada junto às imobiliárias locais e visita ao imóvel.
Consoante o disposto no art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80, poderão as partes impugnar a avaliação, caso em que será nomeado perito avaliador, cujos honorários serão suportados pela parte impugnante.
Após, se em termos, registre-se a penhora.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. -
23/08/2023 10:32
Remetidos os Autos
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23/08/2023 10:31
Deferido o Pedido
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01/09/2022 11:31
Petição Juntada
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01/09/2022 11:14
Expedição de documento
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31/08/2022 15:59
Recebidos os autos
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19/07/2022 13:49
Autos entregues em carga
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28/08/2019 16:39
Documento Juntado
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28/08/2019 16:38
Ato ordinatório
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19/07/2017 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2017 11:22
Conclusos
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25/08/2015 15:06
Recebidos os autos
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10/04/2015 09:28
Autos entregues em carga
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08/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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08/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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07/02/2013 00:00
Decurso de Prazo
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08/05/2012 00:00
Decurso de Prazo
-
19/07/2011 00:00
Decurso de Prazo
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17/09/2009 00:00
Decurso de Prazo
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10/03/2007 11:38
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
29/11/2006 17:38
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2007
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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