TJSP - 0002157-37.2022.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 19:50
Petição Juntada
-
06/05/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:34
Petição Juntada
-
09/04/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 15:35
Documento Juntado
-
03/04/2025 15:34
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
18/11/2024 22:21
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
12/11/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
09/11/2024 08:59
Ato ordinatório
-
08/11/2024 22:50
Bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:52
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
08/10/2024 16:51
Decurso de Prazo
-
04/10/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 23:39
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
16/08/2024 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 12:56
Documento Juntado
-
23/02/2024 09:29
Bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 19:17
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
13/12/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2023 12:12
Decurso de Prazo
-
13/11/2023 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 10:42
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 15:34
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
24/10/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
21/10/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 10:15
Petição Juntada
-
04/10/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2023 17:01
Decurso de Prazo
-
25/08/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eloisa Bianchi (OAB 144569/SP), Rodrigo de Brito Martins (OAB 393069/SP), Renan Eduardo de Castro (OAB 452511/SP) Processo 0002157-37.2022.8.26.0272 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodrigo de Brito Martins, Rodrigo de Brito Martins - Exectdo: Milton Bercelli -
Vistos.
Petição sigilosa protocolada pela parte exequente (a Serventia deverá levantar o seu sigilo): A intervenção judicial, por meio de expedição de ofícios a órgãos públicos ou empresas privadas ou pesquisas através dos sistemas informatizados solicitando informações sobre endereços da parte ré/executada ou sobre existência de bens do devedor deve ser medida excepcional, somente realizada após efetiva comprovação do exaurimento das diligências possíveis pela parte autora/exequente, o que não se deu no presente caso.
Neste sentido: "Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃOFISCAL.UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DEBENSDO EXECUTADO.EXCEPCIONALIDADE. 1.
De acordo com a legislação processual, é ônus do exequente a viabilização da localização de bens do executado, não devendo este encargo ser transferido ao Poder Judiciário, exceto quando for inequívoca a demonstração da exaustão de diligências do credor para este mister. 2.
Prevalece o entendimento neste Tribunal de que a utilização do INFOJUD constitui medida excepcional. 3.
Hipótese em que as tentativas de constrição foram de iniciativa do Judiciário, mediante os sistemas BACENJUD e RENAJUD, não tendo a exequente comprovado o esgotamento das diligências na procura de bens do devedor. 4.
Agravo de instrumento não provido. "(TRF-5 - Agravo de Instrumento AG 00008326620144050000 AL (TRF-5), data da publicação: 24/09/2014) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.EXECUÇÃOFISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DEBENSE DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DEBENSDO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade debense direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação debensà penhora no prazo legal; e (iii) a não localização debenspenhoráveisapós esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição deofíciosaos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal debense de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento debensà penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontradosbenspenhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização debensdo devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontradosbenspenhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade debens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade debens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição deofíciosaos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Concedo ao autor/exequente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação em termos de efetivo prosseguimento do feito.
Int.. -
24/08/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 19:09
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
25/07/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
22/07/2023 14:28
Ato ordinatório
-
31/05/2023 14:22
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
31/05/2023 14:22
Documento Juntado
-
09/05/2023 17:03
Mandado Expedido
-
09/05/2023 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/04/2023 18:36
Petição Juntada
-
17/04/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
13/04/2023 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2023 17:55
Petição Juntada
-
18/01/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 05:01
Remetido ao DJE
-
16/01/2023 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2022 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 00:05
Remetido ao DJE
-
21/11/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 19:24
Petição Juntada
-
27/09/2022 08:37
Certidão de Cartório Expedida
-
27/09/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 12:00
Remetido ao DJE
-
26/09/2022 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 19:09
Emenda à Inicial Juntada
-
23/08/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 13:32
Remetido ao DJE
-
22/08/2022 10:56
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
22/08/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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