TJSP - 1008676-09.2023.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:50
Certidão de Cartório Expedida
-
21/05/2025 10:47
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/05/2025 01:38
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
12/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:45
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
07/05/2025 16:46
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Macluf Paviotti (OAB 253299/SP), Natália da Silva Bueno Negrello (OAB 275767/SP), Gustavo Paviotti Sociedade Individual de Advocacia (OAB 32968/SP) Processo 1008676-09.2023.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Portal Quinta do Sapucaias - Exectdo: Aldinjo de Andrade Santos Neto - Ciência ao Exequente da pesquisa parcialmente frutífera realizada através do sistema Sisbajud (valor bloqueado: R$ 474,33).
Fica por este ato intimado o Executado, na pessoa de seu(s) advogado(s) para manifestar-se, no prazo de 05 dias, informando eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Decorrido o prazo, manifeste-se o Autor em termos de prosseguimento do feito. -
01/05/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:26
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 07:26
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 14:42
Ato ordinatório
-
28/04/2025 14:41
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
28/04/2025 14:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/04/2025 16:46
Bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 18:16
Pedido de Penhora Juntado
-
17/03/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 01:04
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 19:13
Petição Juntada
-
16/10/2024 13:09
Autos no Prazo
-
04/09/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:50
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 15:38
Certidão de Cartório Expedida
-
02/09/2024 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
02/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:46
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
20/08/2024 18:01
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
09/08/2024 17:57
Petição Juntada
-
07/08/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:54
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 11:31
Certidão de Cartório Expedida
-
26/06/2024 23:36
Suspensão do Prazo
-
20/06/2024 23:45
Suspensão do Prazo
-
24/05/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:50
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 14:11
Ato ordinatório
-
22/05/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 12:45
Expedição de documento
-
18/05/2024 10:09
AR Positivo Juntado
-
17/05/2024 18:27
Petição Juntada
-
17/05/2024 18:17
Pedido de Habilitação Juntado
-
16/05/2024 14:43
Bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 13:26
Petição Juntada
-
10/05/2024 11:46
Pedido de Penhora Juntado
-
08/05/2024 10:20
Certidão Juntada
-
03/05/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 09:52
Carta de Intimação Expedida
-
01/05/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 16:32
Ato ordinatório
-
21/04/2024 21:59
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/12/2023 08:01
AR Positivo Juntado
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13/12/2023 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 06:46
Certidão Juntada
-
13/12/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 14:28
Carta Expedida
-
12/12/2023 14:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/12/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 17:46
Emenda à Inicial Juntada
-
11/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:11
Petição Juntada
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28/08/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natália da Silva Bueno Negrello (OAB 275767/SP) Processo 1008676-09.2023.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Portal Quinta do Sapucaias -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, para pessoas naturais, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) a natureza jurídica da requerente, não possuindo assim a presunção relativa da hipossuficiência (ii) natureza e objeto discutidos; Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos de rendimentos dos últimos 6 meses. b) cópia das últimas três declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. c) demais documentos que possam demonstrar a hipossuficiência da pessoa jurídica, como extratos bancários em nome do requerente. d) últimas dez notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica autora, juntando extrato informatizado da relação das notas fiscais.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
25/08/2023 09:22
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 19:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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