TJSP - 1010316-06.2023.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2024 15:40
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2023 10:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2023 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2023 11:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/12/2023 13:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/12/2023 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2023 20:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/11/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 08:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/10/2023 16:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/10/2023 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 12:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/09/2023 06:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Alberto Cruvinel Moura (OAB 102534/SP) Processo 1010316-06.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Deivid Baltazar Sales - Defiro os benefícios da gratuidade processual ao autor.
A narrativa dos fatos e a prova documental são insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito, elemento imprescindível para concessão da tutela provisória à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Acrescente-se que o deferimento de provimento jurisdicional sem audiência da parte contrária constitui medida excepcional no sistema processual, por corresponder a mitigação do princípio do contraditório.
Indefere-se a tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. -
24/08/2023 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 17:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 15:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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