TJSP - 0014420-79.2022.8.26.0053
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:29
Autos no Prazo
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20/05/2025 14:14
Autos no Prazo
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20/09/2024 14:02
Autos no Prazo
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21/06/2024 18:47
Autos no Prazo
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25/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:50
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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07/03/2024 21:16
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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06/03/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/03/2024 13:14
Determinada Expedição de Precatório/RPV
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02/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
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06/02/2024 15:10
Incidente Processual Instaurado
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Madrid Baldassare Fonsêca (OAB 227704/SP) Processo 0014420-79.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: SAP BRASIL LTDA -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença que tem por objetivo: (i) o valor principal (indébito); (ii) o valor dos honorários sucumbenciais; e (iii) o valor das custas.
Do valor incontrovertido Restou incontroverso os valores do principal (indébito) e dos honorários sucumbenciais.
Isto posto, HOMOLOGO, para que surta seus regulares efeitos, os cálculos apresentados pela parte credora referentes aos valores do principal (indébito R$ 1.506.085,62) e dos honorários sucumbenciais (R$ 135.547,71).
Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, é perfeitamente possível a expedição de precatório/ORPV referente à parte incontroversa na execução contra a Fazenda Pública, vez que não afronta a Constituição da República.
Nesse sentido: EXECUÇÃO - PRECATÓRIO - DUPLICIDADE.
Longe fica de conflitar com o artigo 100, § 4º, da Constituição Federal enfoque no sentido de ter-se a expedição imediata de precatório relativamente à parte incontroversa do título judicial, dando-se seqüência ao processo quanto àquela impugnada por meio de recurso (RE 458.110, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 29.9.2006).
EMENTA: 1.
Execução contra a Fazenda Pública: recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa às exigências para a inclusão do precatório no orçamento, de natureza infraconstitucional, de exame inviável no RE. 2.
Execução contra a Fazenda Pública: fracionamento do valor da execução em parcelas controversa e incontroversa, sem que isso implique em alteração de regime de pagamento, que é definido pelo valor global da obrigação: ausência, no caso, de violação do art. 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal (RE 484.770, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 1º.9.2006 grifos no original).
Assim, também é o entendimento do STJ: PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR COISA JULGADA MATERIAL - CARACTERIZAÇÃO - PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL - 1.
No atinente à aplicação do art. 739, § 2º, do CPC, e com fulcro neste dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a execução da parte incontroversa constitui execução definitiva, sendo possível a expedição de precatório do valor a ela pertinente, prosseguindo-se a execução da parte não embargada, se esta houver.
Não há, pois, ofensa à sistemática constitucional do precatório prevista no art. 100, § 4º, da Constituição Federal de 1988, bem como ao art. 730 do Código de Processo Civil.
A execução contra a Fazenda Pública é juridicamente possível quando se pretende a expedição de precatório, relativo à parte incontroversa do débito.
Precedentes: EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; EREsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007. (REsp 1114934/RS, STJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, Julg. 17/03/2011, DJ. 29/03/2011).
Assim, providenciem as partes e a serventia o necessário para a expedição das requisições pertinentes.
Insurge-se a impugnante somente contra o cálculo apresentado pela parte credora referente ao valor das custas.
Alega excesso de execução, que a diferença decorre da utilização de índice diverso ao IPCA-E e , assim, verifica-se uma diferença de R$ 269.46 a maior.
Requer que a execução das custas processuais seja limitada a R$ 30.920,14.
Do valor controvertido A condenação da fazenda pública de natureza tributária, que é o presente caso, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária tem que ser observada a Taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º).
Segundo o art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC aplica-se nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, alcançando tanto os processos em cursos, nos quais já foi proferida sentença, com trânsito em julgado, bem como aqueles em que ainda não foi proferida a sentença.
Sendo assim, não se acolhe nenhum dos lados.
Determino às partes que apresentem novo cálculo relativamente ao valor controvertido (valor das custas) nos moldes acima.
Com a apresentação, remetem-se os autos à d.
Contadoria Judicial para conferência.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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