TJSP - 1012887-86.2023.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 21:19
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 12:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 17:02
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 14:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/11/2024.
-
31/07/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 14:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/07/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 21:38
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 03:57
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:59
Expedição de Carta.
-
22/12/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Monica Silveira Nunes de Arruda Leme (OAB 205708/SP), Ivan Ferreira da Cruz (OAB 251733/SP) Processo 1012887-86.2023.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Persegue Consultoria S/A -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (NCPC, artigos 85, §§ 1º e 2º e 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (NCPC, art. 827, §1º.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos dez dias seguintes a efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º).
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847, do Novo Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (NCPC, art. 774, parágrafo único). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá opor Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do mandado de citação aos autos, mediante distribuição por dependência (NCPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor ficará sujeito as penas cabíveis e na configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (NCPC, art. 918, parágrafo único).
O reconhecimento do crédito e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:16
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
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31/07/2023 09:11
Conclusos para despacho
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27/07/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2023 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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