TJSP - 1002429-76.2023.8.26.0337
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairinque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
31/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:50
Realizado cálculo de custas
-
29/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 21:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/12/2024 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 06:28
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/10/2024 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:18
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 19:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/07/2024.
-
06/06/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Réplica
-
12/03/2024 08:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:28
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 06:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 16:38
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:09
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:48
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/09/2023.
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25/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Moraes de Oliveira (OAB 250460/SP), Maiara de Oliveira Campos (OAB 460613/SP) Processo 1002429-76.2023.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josmar Bomfim dos Santos -
VISTOS.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Proceda a serventia a inclusão da respectiva tarja no sistema.
Trata-se de ação de inexigibilidade c/c indenização por materiais e danos morais ajuizada por JOSMAR BOMFIM DOS SANTOS em face do BANCO SAFRA objetivando liminarmente a abstenção de descontos em seu beneficio previdenciário referente ao contrato n 000028871280, no valor de R$ 21.069,67, valor liberado de R$ 20.444,79 em 84 parcelas mensais de R$ 550,00.
Alega o requerente em prol de sua pretensão que no final de 2022 recebeu um telefonema de suposta correspondente do Banco Safra.
Relata que a finalidade do contato foi para oferecer a possibilidade de quitar seus empréstimos consignados com o Banco Daycoval (nº 50-881906-21, 84 parcelas de R$ 940,00) e com o Banco Safra (nº 22354416, 84 parcelas de R$ 383,00), mediante nova contratação, com substituição por 84 parcelas no valor de R$ 550,00 somados ao depósito de R$ 20.000,00 em conta do autor como forma de troco, considerando os pagamentos que já haviam sido realizados.
Informa que após os trâmites, constatou que não houve a quitação dos empréstimos anteriores com os bancos Daycoval e Safra e sim a realização de novo empréstimo com o Banco Safra no valor total de R$ 21.069,67, valor liberado de R$ 20.444,79, em 84 parcelas de R$ 550, pelo que ajuizou a presente.
Em sede de cognição sumária entendo que estão presentes os requisitos necessários a espécie, dada a possibilidade de fraude decorrente de ardil.
Assim, sopesando os fatos narrados na inicial, concedo a tutela antecipada pleiteada para a suspensão dos descontos mensais junto ao beneficio previdenciário referente ao contrato sub judice, ante o evidente perigo de dano irreparável considerando o desconto de valores em verba de caráter alimentar.
Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para o depósito judicial do valor recebido pelo contrato objeto da presente descontados o valor das eventuais parcelas já pagas.
Com o depósito oficie-se imediatamente o INSS para que proceda a suspensão da consignação de valores referente ao contrato objeto da presente até ulterior determinação deste MM.
Juízo.
No caso de não caucionamento do Juízo no prazo acima, o mesmo processar-se-á sem a liminar, ficando a mesma revogada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Expeça-se carta de citação com AR.
Intime-se. -
29/08/2023 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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