TJSP - 1007237-24.2023.8.26.0047
1ª instância - 01 Civel de Assis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/04/2024 14:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/02/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 11:57
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 10:06
Expedição de Carta.
-
10/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 06:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 16:46
Conclusos para despacho
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14/09/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Evandro Aparecido Paiao de Souza (OAB 322765/SP), Vanessa Nunes Maciel (OAB 371160/SP) Processo 1007237-24.2023.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleomar Pinheiro Sotta -
Vistos.
O IBGE estimou a renda média salarial da população, na região metropolitana de São Paulo, em aproximadamente R$ 2.200,00 (http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/trabalhoerendimento/pme_nova/pme_201501sp_02.shtm).
O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles quecomprovareminsuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), sendo que a determinação judicial de juntada de comprovantes de rendimentos financeiros não constitui ato ilegal (TJ/SP.
AI nº 2085893-37.2014.8.26.0000. 2ª Câmara Direito Público.
Relator Desembargador Carlos Violante.
Julgamento: 2/2/2015).
Ao contrário, é manifestação de um dos deveres do magistrado (artigo 35, VII, da Lei Complementar 35/79).
Em face desse quadro, com relação ao pedido de justiça gratuita, deverá a parte requerente providenciar a juntada das três últimas declarações de imposto sobre a renda, certidão imobiliária da cidade onde reside e certidão do Departamento de Trânsito, E/OU OUTROS DOCUMENTOS em seu nome (como, por exemplo, extrato de movimentação bancária e de cartão de crédito referente aos últimos trinta dias), a fim de se aquilatar a propriedade de bens imóveis e móveis, ou então recolher as custas judiciais, no mesmo prazo, observando-se o novo valor da UFESP (ano de 2023).
Isso porque o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil destinado à proteção de justiça gratuita aos necessitados.
Para nomeação de advogado ao interessado, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente; o mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado em comarcas que dispõem deste serviço organizado.
Como, no caso concreto a parte requerente não se submeteu a tal verificação para avaliação de capacidade econômica, não se pode concluir desde já que seja pobre para o fim de obter o benefício almejado, até porque contratou advogado particular nesta Comarca, não bastando, para tanto, a simples juntada de declaração de pobreza.
Não bastasse, a experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, especialmente após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03, tudo com o escopo de procurar se livrar dos ônus inerentes à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações.
A propósito, na novel legislação, constou na Exposição de Motivos para aprovação do projeto de lei a argumentação discorrida pelo então Presidente do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição: A presente proposta de Projeto de Lei de Taxa Judiciária pretende rever a atual Lei nº 4.952, de 27 de dezembro de 1985, que se mostra bastante desatualizada e anacrônica.
O mencionado diploma de lei elaborado com o elevado propósito de facilitar o acesso à justiça veio a lume numa época em que ainda não existiam os Juizados Especiais de Pequenas Causas.
Agora, são outros tempos.
No plano internacional, com a globalização da economia, ocorreram mudanças substanciais nas relações entre países desenvolvidos e aqueles em vias de desenvolvimento.
No âmbito interno, foi promulgada a Carta Constitucional de 1988, criando novos direitos e cidadanias, e sobrevieram sucessivos e infrutíferos planos econômicos, cujos efeitos até hoje sobrecarregam o despreparado Poder Judiciário.
Mudou a fisionomia da nossa sociedade, que vem exigindo maior eficiência dos serviços públicos, ao mesmo tempo em que prega a diminuição do tamanho do Estado e o equilíbrio das contas públicas, ao que se acresce o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, a impor sérias restrições e limites draconianos aos gastos públicos.
A única forma de conciliar a premente necessidade de aprimoramento e modernização do serviço público, para colocá-lo no mesmo patamar em que se encontram outros setores da atividade humana, nos dias atuais, no que diz respeito à informatização e à rapidez dos meios de comunicação, com a penúria dos recursos públicos que lhe são destinados, é cobrar uma taxa judiciária que, sem criar dificuldades de acesso ao Judiciário, lhe destine os meios indispensáveis de que necessita (grifos não originais).
Some-se a esse quadro recente decisão proferida pelo eminente Desembargador LUIS DE CARVALHO, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1208861-0/1, feito nº 2008/001014-1, desta 1ª Vara Cível, in verbis: O pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita deve vir acompanhado de prova de sua condição.
Não se pode olvidar que a regra constitucional determina, expressamente, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
A Lei nº 1.060/50, apenas em parte, foi recepcionada pela vigente Constituição de 1988.
Esta, ao conferir assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, no inc.
LXXIV do art. 5º, não recepcionou o 'caput' do art. 4º daquela lei.
Na verdade, em face do que dispõe o inciso LXXIV do artigo 5ºda Constituição Federal, não se pode deixar de considerar revogada a disposição contida no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita.
A comprovação de insuficiência de recursos é de rigor, pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Do texto constitucional, como já se afirmou algures, fica ressaltado que a Justiça do Brasil não é gratuita.
Assim, a liberalidade do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que dispensa a comprovação por simples declaração da própria parte interessada, nada comprova; deve-se considerar revogado esse dispositivo.
Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). (...) quando, entretanto, existirem indícios contrários ao estado de pobreza eventualmente afirmado ou declarado, deve o juiz subordinar a concessão do benefício à prova dessa condição.
Ante o exposto, intime-se a parte autora a acostar documentos que comprovem seus rendimentos financeiros ou para que recolha o valor das custas processuais.
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS.
Int.
Assis, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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