TJSP - 1006382-81.2023.8.26.0132
1ª instância - 03 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:06
Documento Juntado
-
27/05/2025 12:06
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
13/05/2025 16:58
Mandado Expedido
-
09/05/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2025 01:27
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 16:14
Petição Juntada
-
18/03/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:33
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 21:57
Pedido de Habilitação Juntado
-
10/03/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 12:11
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 11:51
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
21/02/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:35
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 17:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2025 06:45
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
06/02/2025 09:03
Certidão Juntada
-
05/02/2025 16:29
Carta Expedida
-
16/01/2025 08:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2025 19:30
Petição Juntada
-
10/12/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 16:54
Concedida a Dilação de Prazo
-
09/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:04
Petição Juntada
-
27/11/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 12:16
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 10:47
Petição Juntada
-
02/10/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 10:48
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 09:40
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/09/2024 16:45
Mandado Expedido
-
29/08/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 11:24
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
26/08/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:54
Petição Juntada
-
02/08/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 12:13
Pedido de Habilitação Juntado
-
10/05/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 15:59
Evoluída a Classe
-
09/05/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:51
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
18/04/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 14:07
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
08/04/2024 02:40
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 21:35
Mandado Urgente Expedido
-
11/03/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2024 09:01
Petição Juntada
-
26/02/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 10:42
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2024 09:42
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
26/02/2024 09:42
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
26/02/2024 09:42
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
26/02/2024 09:41
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
26/02/2024 09:41
Protocolo Juntado
-
12/02/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 11:01
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:37
Petição Juntada
-
31/01/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 10:44
Certidão de Cartório Expedida
-
13/11/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 10:41
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2023 09:40
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
01/11/2023 15:53
Mandado Urgente Expedido
-
27/10/2023 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2023 08:21
Petição Juntada
-
06/10/2023 02:56
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 15:06
Documento Juntado
-
02/10/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 07:40
Petição Juntada
-
19/09/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 14:10
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
30/08/2023 13:55
Mandado Urgente Expedido
-
30/08/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB 73736/MG) Processo 1006382-81.2023.8.26.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Primeiramente, assente-se que houve, nos moldes do artigo 543-C do CPC, afetação dos Recursos Especiais n. 1.951,888/RS e 1.951.622/RS (tema 1132), em que a questão discutida é: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário." Registre-se, por oportuno, que apesar de ter havido determinação inicial de suspensão dos feitos e recursos, em sessão de julgamento realizada no dia 11/05/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes (Acórdão publicado no DJe de 16/05/2022.
Assim, não há óbice ao processamento do presente.
Tratando-se de procedimento de rito específico, deixo de designar audiência de conciliação do artigo 334 do NCPC.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel, bem como, se necessário, o que será constatado pelo oficial de justiça, o auxílio de reforço policial e eventual arrombamento.
Cite-se, intime-se e advirta-se o devedor para, querendo, considerando o disposto na Lei nº 10.931/04, artigo 56 e seguintes, que alterou as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, a permitir que o bem lhe seja restituído livre de ônus, sob pena de, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar e também, querendo, apresentar resposta (§§ 3º e 4º, do art. 3º do DL. 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/94).
Autorizo o depósito nas mãos dos depositários que forem indicados pelo autor, dando-se ciência ao Sr.
Oficial de Justiça.
Concedo os benefícios do artigo 212 do CPC, assim como eventual medida de arrombamento e reforço policial caso solicitado pelo Oficial de Justiça.
Considerando-se o princípio da cooperação, e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos disponibilizados pelo SAJ, seja pela Serventia, seja pelo Magistrado, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais especifica possível, dos nomes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar.
Cópia assinada desta, valerá como mandado.
Int. -
29/08/2023 00:40
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:31
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 10:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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