TJSP - 1007631-13.2023.8.26.0344
1ª instância - 04 Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucia Helena Netto Fatinanci (OAB 118875/SP), Valcir Evandro Ribeiro Fatinanci (OAB 123642/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1007631-13.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Santander Brasil SA - Reqdo: W.
O Peran (Mf Musclefull), Wiliam Odair Peran - 3.
Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", e para fins do artigo 515, incisos II e III; ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo constante de fls. 428/434 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A transação serve para prevenir (evitar) ou terminar litígio.
A propósito, confira-se a jurisprudência dos Areópagos: ...Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada.
Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a Apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste.
Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo.
Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III, do Código de Processo Civil/1973, baixando os autos à origem. (TJ-SP, Acórdão em Apelação com Revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo originário 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator o Desembargador Orlando Pitoresi). 4.
No caso vertente não há custas finais, conforme a jurisprudência ainda aplicável no regime do CPC de 2015: CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.(Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Relator Mariano Siqueira - LEX 152/264).
CUSTAS - Ação de Indenização em que as partes se compuseram amigavelmente, não se iniciando a fase de execução.
Hipótese em que não há lugar para a taxa judiciária final, exigida quando da satisfação da execução (art. 4º, inciso III da Lei nº 4.952/85).
Recurso provido. (1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5 - Santo André/SP - Rel.
Juiz Cyro Bonilha, j. em 15/09/2003, v. u., in Bol.
ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004).
Por fim, o art. 90, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 também dispõe que as partes ficam dispensadas do pagamento das custas quando a transação ocorrer antes da sentença. 5.
Diante do teor da petição de fls. 428/434 e 435, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a Serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 6.
P.I.C., arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme determinado na Portaria do Juízo nº 01/2003. -
23/08/2024 16:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2024 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2024 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/07/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2024 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/05/2024 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 10:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/03/2024 10:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/02/2024 11:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/02/2024 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2024 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/12/2023 16:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2023 12:58
Mandado devolvido #{resultado}
-
17/11/2023 12:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/11/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 09:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1007631-13.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Santander Brasil SA - Deve o Requerente recolher o valor das diligências de oficial de justiça para a emissão do mandado de citação.
Prazo: 15 dias. -
23/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 16:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/07/2023 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/07/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 07:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/07/2023 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/07/2023 07:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/06/2023 21:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2023 21:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 09:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/05/2023 11:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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