TJSP - 1075241-51.2023.8.26.0100
1ª instância - 34 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2024 06:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 23:21
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 13:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2024 22:25
Arquivado Definitivamente
-
02/01/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 08:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/09/2023 11:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 06:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Scravajar Gouveia (OAB 220340/SP) Processo 1075241-51.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aloha Asset Management Ltda. - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a ré a pagar os débitos relativos ao IPTU, despesas condominiais e contraprestação pela fruição, vencidos e vincendos, enquanto durar a posse do imóvel.
Postergo para a fase de liquidação de sentença o arbitramento da contraprestação pela fruição do imóvel.
Condeno a ré no pagamento das verbas de sucumbência, com honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Julgo o processo extinto, com resolução de mérito, com fundamento na norma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Processado o recurso que houver ou com o transcurso do prazo respectivo, diligencie a serventia a observância das formalidades legais e cautelas de praxe e, oportunamente, arquivem-se os autos. -
24/08/2023 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:22
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 04:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2023 19:24
Expedição de Carta.
-
05/07/2023 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2023 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2023 10:43
Expedição de Carta.
-
16/06/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2023 15:48
Expedição de Carta.
-
14/06/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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