TJSP - 1006380-14.2023.8.26.0132
1ª instância - 03 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 08:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/09/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 13:51
Extinto o processo por desistência
-
20/09/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB 73736/MG) Processo 1006380-14.2023.8.26.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Primeiramente, assente-se que houve, nos moldes do artigo 543-C do CPC, afetação dos Recursos Especiais n. 1.951,888/RS e 1.951.622/RS (tema 1132), em que a questão discutida é: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário." Registre-se, por oportuno, que apesar de ter havido determinação inicial de suspensão dos feitos e recursos, em sessão de julgamento realizada no dia 11/05/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes (Acórdão publicado no DJe de 16/05/2022.
Assim, não há óbice ao processamento do presente.
Tratando-se de procedimento de rito específico, deixo de designar audiência de conciliação do artigo 334 do NCPC.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel, bem como, se necessário, o que será constatado pelo oficial de justiça, o auxílio de reforço policial e eventual arrombamento.
Cite-se, intime-se e advirta-se o devedor para, querendo, considerando o disposto na Lei nº 10.931/04, artigo 56 e seguintes, que alterou as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, a permitir que o bem lhe seja restituído livre de ônus, sob pena de, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar e também, querendo, apresentar resposta (§§ 3º e 4º, do art. 3º do DL. 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/94).
Autorizo o depósito nas mãos dos depositários que forem indicados pelo autor, dando-se ciência ao Sr.
Oficial de Justiça.
Concedo os benefícios do artigo 212 do CPC, assim como eventual medida de arrombamento e reforço policial caso solicitado pelo Oficial de Justiça.
Considerando-se o princípio da cooperação, e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos disponibilizados pelo SAJ, seja pela Serventia, seja pelo Magistrado, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais especifica possível, dos nomes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar.
Cópia assinada desta, valerá como mandado.
Int. -
29/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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