TJSP - 1026646-84.2023.8.26.0564
1ª instância - 07 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/11/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 16:50
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
06/10/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1026646-84.2023.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Se necessário, defiro arrombamento e força policial.
Incumbe à parte autora, caso pretenda fornecer os meios necessários ao cumprimento da diligência, entrar em contato com o Oficial de Justiça, a quem caberá solicitar a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários (Art. 196, XX, NSCGJ).
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado e ofício ao Comandante da Polícia Militar, para que, se o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Encaminhe-se para cumprimento, por meio de folha de rosto com carga por ordem normal, mediante prévio recolhimento das despesas porventura necessárias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Informações úteis aos advogados: recomenda-se que no momento do protocolo das petições intermediárias seja selecionada a categoria específica ("pedido de prazo", "contestação", "razões de apelação") ao invés da genérica ("petições diversas").
Isso traz rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z.
Serventia. (art. 1.197, caput, das NSCGJ).
Intime-se. -
29/08/2023 01:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:51
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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