TJSP - 1500946-24.2023.8.26.0637
1ª instância - Criminal de Tupa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2024 18:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 08:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/05/2024 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/05/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 09:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/05/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:51
Juntada de Mandado
-
01/04/2024 16:51
Juntada de Mandado
-
12/03/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 00:03
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 04:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP) Processo 1500946-24.2023.8.26.0637 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Denunciado: BRUNO AMARAL CASTELLI - Vistos, etc...
Processe-se pelo rito previsto na Lei nº 11.343/06.
A fim de se evitar questionamentos e possível nulidade processual, atento às mais recentes decisões do C.
STJ (HC 403.730/RJ, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017), DJe 06/11/2017) e C.
STF (127.900/AM, julgado em 3/3/2016, rel.
Ministro Dias Toffoli) o interrogatório dar-se-á ao final da instrução processual.
BRUNO AMARAL CASTELLI, qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06.
A materialidade encontra-se positivada pelo auto de apreensão e pelo laudo de constatação de substância entorpecente.
Há na prova, indícios suficientes de autoria.
Presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se o recebimento da denúncia, entendimento que encontra amparo na jurisprudência, inclusive no E.
Superior Tribunal de Justiça: Denúncia - Recebimento - Comprovação da materialidade do fato - Existência de indícios suficientes da autoria do acusado - Inteligência dos arts. 41 e 43 do CPP (RT.685/359 STJ).
Quanto ao requerimento de nulidade da busca pessoal, entendo que não há qualquer nulidade a ser reconhecida na realização da abordagem policial.
Com efeito, este juízo segue o entendimento recentemente estabelecido pela 5ª turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial e ou a abordagem policial apenas se revelam legítimos a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo situação de flagrante delito ou que o cidadão esteja portando algo ilícito.
Analisando os autos, em juízo sumário de cognição, verifico que a abordagem foi decorrente de fundadas razões.
Com efeito a atuação se iniciou com breve acompanhamento, tendo o custodiado se evadido ao perceber a presença dos milicianos.
Durante a abordagem foram encontrados entorpecentes na posse do autuado, o que caracterizou de forma concreta a situação flagrancial, bem como não há elementos concretos acerca de eventual abuso.
Diante de tais fatos, entendo que a atuação policial decorreu de forma legal e amparada pelas normas vigentes, não sendo o caso de reconhecimento de qualquer nulidade.
De outra parte, os argumentos trazidos em defesa prévia, que dizem respeito ao mérito, análise de provas, não afastam os requisitos legais que ensejam o recebimento da denúncia que preenche os requisitos legais.
Houve suficiente descrição dos fatos, a permitir o exercício do direito de defesa.
Sem nulidades a serem sanadas ou supridas, dou o processo por saneado.
Assim sendo, presentes prova do crime e indícios de autoria, bem como atendidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia de fls. 144/146 contra o acusado BRUNO AMARAL CASTELLI.
Oficie-se ao IIRGD nos termos do previsto no artigo 393 das NSCGJ.
Os Provimentos CSM nºs 2.554/2020 e 2.557/2020 (este último publicado Diário Oficial de 14.05.2020) autorizaram a realização de audiências por videoconferência.
Segundo o E.
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, a atividade jurisdicional é essencial e ininterrupta, nos termos do art. 93, XII da Constituição Federal, devendo assegurar-se sua continuidade durante o Sistema Remoto de Trabalho, sempre que possível, por meios eletrônicos ou virtuais, o que também se aplica às audiências; nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ no 314/2020, e do art. 2º, §1º, do Provimento CSM no 2554/2020, compete às partes apontar as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual, cabendo ao juiz, na sequência, decidir acerca da matéria; a regra do art. 6º, §3º, da Resolução CNJ no 314/2020, não condiciona a realização das audiências por videoconferência em primeiro grau de jurisdição, durante o período do Sistema Remoto de Trabalho, ao prévio consentimento das partes.
Diante disso, exortando, cordialmente, às partes o dever de cooperação mútua na efetivação da tutela jurisdicional (art. 6º, CPC), designo audiência de instrução por videoconferência para o dia 02 de maio de 2024 às 16:10horas.
Providencie a Serventia a intimação das partes, observando-se as cautelas legais, autorizando-se meios alternativos mais céleres, como e-mail (Comunicado CG nº 284/2020).
Deverão as partes serem cientificadas que havendo a impossibilidade de participação por meio virtual, ou na ocorrência de qualquer problema técnico, de que encontra-se a sua disposição equipamento no Fórum de Tupã/SP, local onde deverá comparecer pessoalmente na mesma data e horário designado para a audiência, a fim de prestar seu depoimento.
Caso necessário contato prévio e reservado entre réu e seu Defensor, serão adotadas as cautelas necessárias à preservação dessa garantia constitucional por ocasião da realização da audiência.
Existindo requerimento para oitiva de testemunhas de fora da terra, nos termos do art. 122, §3º da NSCGJ, em razão da ausência de prévia de informação sobre a possibilidade da testemunha participar do ato de forma remota, deprequem-se as intimações das testemunhas para que informem aos Oficiais de Justiça se possuem meios para participar da audiência de forma remota.
Em caso des respostas negativas, fica justificada a necessidade de realização do ato de forma presencial no D.
Juízo deprecado, independente de nova decisão fundamentada.
Desde já fica intimada a Defesa que, na forma que dispõem os artigo 222, § 1º, 400 e 531 do Código de Processo Penal, a expedição de cartas precatórias não suspende a instrução criminal.
Consigno que é direito da sociedade e dever do Magistrado zela pela rápida solução do processo e pela sua efetividade como instrumento de pacificação social.
Desde já esclareço às partes que a audiência será realizada pelo sistema Microsoft Teams (que não precisa estar instalado no computador das partes, testemunhas ou vítimas), via computador ou smartphone.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
Esclareço que manual de fácil compreensão acerca da utilização do sistema se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Em caso de dúvidas, faculta-se também às partes o contato com a Serventia por meio do e-mail institucional: [email protected] Cite-se e intime-se o acusado, requisitando-se caso necessário.
Intime-se a Defesa para que empreenda esforços visando a apresentação de e-mail e telefone das testemunhas por ela arroladas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, facultando-se ainda a apresentação das referidas testemunhas por ocasião da Audiência, ou a colheita dos depoimentos em espaço fornecido pelo próprio defensor.
Fica a Defesa cientificada que, nos termos do artigo 403 do CPP, as alegações finais deverão ser apresentadas na ocasião da audiência, devendo as partes tomarem conhecimento de toda prova previamente produzida.
Por fim, fica expressamente ressalvado que a audiência acima designada poderá ocorrer de forma presencial caso à época a situação atualmente vivenciada por conta da Pandemia COVID 19 tenha se normalizado ou melhorado de forma que os atos possam se dar presencialmente, fato que será observado pela Serventia quando do cumprimento das deliberações supra no tocante à expedição de mandados e ofícios para intimação e requisição das partes.
Ciência ao M.P. e ao Defensor. -
29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:28
Evoluída a classe de 279 para 300
-
23/08/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 10:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 02/05/2024 04:10:00, Vara Criminal.
-
21/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 17:20
Protocolizada Petição
-
17/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 14:05
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 16:45
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
15/08/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 17:26
Expedição de Alvará.
-
03/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:24
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:06
Juntada de Petição de Denúncia
-
25/07/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:10
Evoluída a classe de 279 para 300
-
25/07/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:55
Juntada de Petição de resposta
-
06/07/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:55
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 15:15
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 15:15
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 15:15
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 12:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/06/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 10:47
Audiência de custódia designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 30/06/2023 11:30:00, Vara Criminal.
-
30/06/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 05:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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