TJSP - 1001516-78.2023.8.26.0601
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Socorro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 16:09
Baixa Definitiva
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06/06/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/05/2024 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 08:51
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 17:04
Juntada de Petição de Réplica
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15/11/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
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31/10/2023 08:53
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 22:33
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 04:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:09
Expedição de Carta.
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25/08/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 05:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanilda Assoni (OAB 148505/SP), Lisandra Kelli Sousa Pinto (OAB 438423/SP), Dayane Aline Gandini Oliani (OAB 453780/SP) Processo 1001516-78.2023.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Geraldo Gandini -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de tutela de urgência para suspensão da publicidade do protesto da CDA em razão da aplicação de multa por suposta violação às normas de vacinação de gado.
Em análise perfunctória, não vislumbro a probabilidade de direito do autor, pois os elementos constantes nos autos não são suficientes para elidir a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo, devendo-se aguardar o contraditório para melhor análise dos fatos.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Determino a citação da Fazenda Pública, através do Portal Eletrônico e da requerida COORDENADORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, a qual deverá ser citada pelo correio (AR), para a apresentação de contestação no prazo de 30 dias (art. 7º da Lei nº 12.153/2009).
Na contestação, além de toda a documentação existente sobre a controvérsia (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), deverá o Poder Público comprovar, se o caso, o conteúdo e a vigência do Direito Estadual ou Municipal alegados, sob pena de presunção de inexistência de regra jurídica específica expedida pelo Ente Federativo (art. 337 do Código de Processo Civil).
Na defesa, ainda, deverá o Poder Público esclarecer se possui, no caso concreto, autorização legislativa para transigir e interesse na realização de audiência de conciliação, especificando, se possível, o conteúdo da proposta que será apresentada.
O silêncio será interpretado como ausência do desejo de conciliar.
A aceitação da parte demandante da proposta realizada por escrito, desde que a proposta seja suficientemente precisa, poderá dispensar a designação da audiência, com imediata homologação. -
23/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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