TJSP - 0001537-43.2023.8.26.0481
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 14:14
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2024 07:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/07/2024 09:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/07/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/07/2024 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 13:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2024 13:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 23:56
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 05:12
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/08/2023 12:03
Mandado devolvido #{resultado}
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29/08/2023 12:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 09:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2023 21:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kélie Cristianne de Paula Ferreira Carvalho (OAB 190694/SP) Processo 0001537-43.2023.8.26.0481 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Calcados Catarinense - Giancarlo Coser - Me - Havendo início a fase de cumprimento de sentença pela parte exequente (art. 52, § inciso IV, da Lei 9.099/95),INTIME-SEa parte executada para o pagamento voluntário do débito (R$ 666,71 - SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre tal valor (art. 523 e § 1º do CPC), e ainda, tentativa de bloqueio on line e expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Note-se que pretendendo a parte executada interpor embargos do devedor, as matérias que poderão ser nele alegadas são as previstas no artigo 52, inciso IV, da Lei 9.099/95, bem como deverá estar seguro o Juízo (através de penhora), sob pena de rejeição liminar.
Saliento que deverá o oficial de justiça, proceder à relação dos bens que guarnecem a residência da(s) partes(s) executada(s), diligenciando ainda no sentido de indicar outros bens penhoráveis, como veículos, créditos, imóveis, dentre outros, os quais poderão ser utilizados para garantir o pagamento do débito exequendo. -
24/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 15:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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