TJSP - 1002453-07.2023.8.26.0337
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairinque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:38
Realizado cálculo de custas
-
24/10/2024 13:24
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
02/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 08:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2024 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 02:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 19:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/04/2024 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 09:07
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 14:02
Conclusos para despacho
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27/10/2023 20:05
Juntada de Petição de Réplica
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09/10/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 04:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dimitrios Toledo Lazarou (OAB 262356/SP) Processo 1002453-07.2023.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdete Aparecida Reimberg - VISTOS, Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Proceda a serventia a inclusão da respectiva tarja no sistema.
Trata-se de ação de declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência ajuizada por Valdete Aparecida Reimberg em face do BANCO BMG objetivando liminarmente a suspensão dos descontos em seu beneficio previdenciário a titulo de RMC sob pena de aplicação de multa diária.
Alega o requerente em prol de sua pretensão que realizou empréstimo consignado com a Instituição Financeira Ré mediante consignação junto ao beneficio previdenciário.
Alega que foi enganada, com a realização de operação diversa da contratada, pois constatou que trata-se de desconto de valores na modalidade cartão de crédito (RMC) sem informação sobre o fim dos descontos, razão pela qual ajuizou a presente.
Em que se pesem as alegações da autora, não vislumbro em sede de cognição sumária a presença de prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação e de justo receio de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.Ademais, os aludidos descontos ocorrem desde o ano de 2015, o que retira o caráter de urgência da medida, pelo que indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do CPC).
Expeça-se carta de citação com AR.
Intime-se. -
29/08/2023 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 15:36
Expedição de Carta.
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28/08/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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