TJSP - 1030924-05.2022.8.26.0196
1ª instância - Vara Unica de Patrocinio Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
11/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/08/2024 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/07/2024 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/07/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 10:52
Conclusos para decisão
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05/07/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 18:36
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/06/2024 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 06:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/04/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 09:30
Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
15/02/2024 00:00
Juntada de Decisão
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11/11/2023 23:42
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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24/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/10/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2023 10:49
Expedição de Carta.
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26/09/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/09/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 09:46
Conclusos para decisão
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21/09/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/09/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/09/2023 16:33
Indeferida a petição inicial
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12/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
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11/09/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP) Processo 1030924-05.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Samira Vicente Rosa -
Vistos. 1.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Sem prejuízo, esclareça o polo ativo se tentou solucionar extrajudicialmente a questão, apresentando o presente pedido ao demandado extrajudicialmente, diretamente ou pela plataforma consumidor.gov.
Com efeito, em leitura adequada do do princípio do acesso à justiça, havendo meio para resolução extrajudicial do conflito, a ausência do requerimento administrativo enseja a falta de interesse/necessidade para o ajuizamento da demanda judicial, conforme já expusemos em outra senda, verbis: É necessário prévio requerimento administrativo para o acesso ao Poder Judiciário? Seria essa uma condicionante legítima para o acesso ao sistema de Justiça? Esta questão, que durante longos anos foi respondida no Brasil de modo negativo, tem ganhado novos contornos a partir de diversos precedentes de Tribunais Superiores, em releitura das condições para o exercício do direito de ação, especialmente do interesse processual (interesse de agir).
De fato, visto o interesse processual ser o juízo de necessidade/adequação, não parece fazer sentido se afirmar "necessário" o pronunciamento judicial sem que o interessado tenha, antes, manifestado ao adversário sua pretensão.
Antes do conhecimento de tal pretensão sequer poderia se pensar em resistência ao pedido.
Além disso, não se pode ignorar o estímulo que o CPC confere aos meios extrajudiciais de solução de conflitos (art. 3º, § 3º).
Desse modo, é necessária a releitura do princípio do acesso à justiça, de maneira que dentro de certos parâmetros e desde que isso seja possível sem maiores dificuldades não viola o art. 5º, XXXV, da CF e o art. 3º,caput, do CPC a exigência de prévio requerimento extrajudicial antes da propositura de ações perante o Judiciário (...) Neste quadrante ganha especial relevo a plataformaconsumidor.gov.br.
Trata-se de plataforma digital que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, via internet, para solução de conflitos de consumo, evitando, assim, o ajuizamento de ações perante o Judiciário (especialmente JECs).
Monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon - do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e, também, por toda a sociedade, a ferramenta permite que as reclamações dos consumidores sejam encaminhadas diretamente a empresas previamente cadastradas no sistema, que têm o prazo de 10 (dez) dias para apresentar uma solução ao problema.
Considerando a possibilidade de aperfeiçoamento da plataforma e expansão de seu alcance para outras empresas, afigura-se correto o entendimento, baseado na proposta aqui apresentada, de que o exercício do direito de ação perante o Judiciário seja condicionado à prévia tentativa de solução do conflito através da referida plataforma, desde que se trate de fornecedores previamente cadastrados no sistema e que tenham histórico razoável de solução extrajudicial de litígios por esta plataforma.
Isso obviamente dependerá da credibilidade desse sistema de resolução de conflitos, cuja responsabilidade recai sobre os seus próprios usuários, utilizando-o como oportunidade efetiva de resolver conflitos de parte a parte, sem os custos inerentes ao Poder Judiciário.
Uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário.
Por evidente, tanto quanto nos casos de ações previdenciárias e exibitórias, esse entendimento deve ser temperado pela admissão de hipóteses excepcionais em que o acesso à Justiça se daria de forma direta, como nos casos em que: a) a resposta não se dê em tempo razoável; b) os pedidos de consumidores, de ordinário, não são atendidos pelos fornecedores cadastrados; e c) seja necessária tutela de urgência, não sendo possível ao jurisdicionado aguardar eventual solução extrajudicial.
Assim, salvo nos casos excepcionais acima expostos, se houver uma demanda de consumo ajuizada em face de empresa cadastrada no sistema, é lícito ao juiz determinar ao autor que comprove ter utilizado previamente a plataforma consumidor.gov.br (CPC, arts. 6º, 10 e 321), sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir (CPC, art. 330, III).
Portanto, apenas após a comprovação de uso desse sistema e insucesso na composição extrajudicial é que o juiz determinaria a citação do réu.
De se considerar, ainda, que uma vez tentada a solução extrajudicial do conflito pela plataforma consumidor.gov.br, e não havendo sucesso na pretensão extrajudicialmente esboçada, fica dispensada a audiência de conciliação do art. 334 do CPC ou do art. 21 da Lei 9.099/95, até como forma de acelerar o tramitar do processo judicial e desincentivar comportamento ímprobo de fornecedores (que podem ver na prévia exigência do uso da plataforma salvaguarda para postergar a prestação da tutela jurisdicional).
Fato é que a nova leitura do princípio do acesso à Justiça leva à conclusão de que o Judiciário deve mesmo ser aultima ratio.
Sendo possível a apresentação de prévio requerimento administrativo junto a órgãos oficiais constituídos (como é o caso da plataforma consumidor.gov.br), sem que existam quaisquer óbices nesse sentido, ausente também qualquer prejuízo pelo tempo de resposta destes órgãos, tal requerimento deve ser considerado como condição para o exercício do direito de ação (interesse processual - necessidade) perante o Judiciário. (Andre Vasconcelos Roque, Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, Marcelo Machado e Zulmar Duarte de Oliveira Jr..
Releitura do princípio do acesso à Justiça: a necessidade de prévio requerimento e o uso da plataforma consumidor.gov.
Migalhas.
Disponível em https://www.migalhas.com.br/TendenciasdoProcessoCivil/134,MI304544,91041-Releitura+do+principio+do+acesso+a+Justica+A+necessidade+de+prévio.Publicado em 17.06.2019).
No caso, em consulta à plataforma consumidor.gov, observei que a requerida é devidamente cadastrada na ferramenta, além de ter bons índices de soluções das demandas que lhe são extrajudicialmente submetidas Note-se que não se trata de limitar o acesso à Justiça, mas sim de impor seu uso racional, exigindo que previamente à decisão de acessar o Poder Judiciário, o interessado e seu advogado busquem a solução extrajudicial do conflito, cumprindo adequadamente, assim, o dever que lhes é imposto pela norma fundamental do art. 3o, § 3o, do CPC.
Em caso semelhante, em Minas Gerais, foi confirmada a tese da necessidade do prévio requerimento administrativo, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EMENDA DA INICIAL - COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 321, DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Nos termos do art. 139, inciso III, do CPC, incumbe ao julgador "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça", de modo que existindo dúvida razoável, como na espécie, acerca da real necessidade de ajuizamento da demanda, cabe ao magistrado intimar a parte responsável para sanar a dúvida aparente, conforme previsto no art. 321 do CPC. - Proferida uma ordem judicial nos termos supramencionado, é dever da parte e de seus procuradores cumprirem com exatidão a determinação, nos termos do art. 77, IV, do CPC. - A situação peculiar vivenciada na comarca de origem revela a necessidade da adoção de medidas que objetivem o desestímulo ao ajuizamento desenfreado de demandas temerárias, aí incluída demonstração de prévia tentativa de solução do conflito por meio de plataformas digitais colocadas gratuitamente à disposição do consumidor. - Assim, o descumprimento injustificado da determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art.485, inciso I, ambos do CPC.
V.V.
O interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo.
A parte lesada, em razão da inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, não precisa comprovar o prévio requerimento administrativo para configurar o seu interesse processual. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.20.084392-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/0020, publicação da súmula em 01/09/2020) 3.
Prazo para comprovação do pleito administrativo: 15 dias.
Caso ele seja demonstrado, o juízo suspenderá a demanda por 45 dias para aguardar-se resposta (que se não vier ensejará o prosseguimento da ação).
Caso não seja comprovado o requerimento administrativo, a inicial será indeferida com fundamento no art. 330, III, do CPC. -
28/08/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:46
Realizado cálculo de custas
-
24/08/2023 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/08/2023 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/08/2023 08:59
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
23/08/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 21:23
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/05/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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