TJSP - 0022956-02.2010.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Simone Gomes Rodrigues Casoretti
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) Processo 0022956-02.2010.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Herdeira: Sandra Maria Stuchi Ribeiro de Carvalho -
Vistos. 1 - Fls. 475 e 536: defiro a habilitação dos herdeiros dos coautores José Fernando Ribeiro de Carvalho e Cecília Helena Colacicco.
Anote-se o necessário. 2 Fls. 458/460: provido recurso que declarou "a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional (terço de férias), conforme postulado, bem como condeno a recorrida na restituição das parcelas indevidamente descontadas, não alcançadas pela prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária, desde as lesões, de acordo com os mesmos índices de atualização utilizados pelo Fisco Estadual para a cobrança de seus tributos, além dos juros de mora, de 1% ao mês, nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN.". 3 - O acórdão transitou em julgado aos 22/02/2021 (fls. 535). 4 - Portanto, concedo o prazo de 90 dias para que a executada comprove o cumprimento da obrigação de fazer. 5 - Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, a executada, no prazo de 15 dias úteis: a- terá a faculdade de juntar planilha atualizada do débito. (Caso a Fazenda deseje promover a execução inversa). b- terá o dever de juntar os respectivos informes oficiais para correta apuração dos cálculos.
Inteligência do 524, §§ 3º a 5º do CPC/2015.
Importa ressaltar que os informes não se confundem com osholerites acessíveis online pelo servidor, bem como não se confundem com declaração de rendimentos para fins de declaração de ajuste anual. 6 - Com o cumprimento do item 2: a- havendo cálculos apresentados pela Fazenda, manifeste-se a parte exequente quanto a eles, podendo ofertar impugnação no prazo de 30 dias úteis, bem como quanto aos informes oficiais, e, em caso de não impugnação, renunciar ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV; b- tendo juntado a Fazenda apenas os informes oficiais, o exequente deverá elaborar a sua planilha de cálculos no prazo de 15 dias úteis, para fins do art. 535 do CPC. c- juntado os cálculos pelo exequente (item b), intime-se a executada para, querendo, ofertar impugnação no prazo de 30 dias úteis(art. 535 do CPC). 7 - Estando integralmente satisfeitos os comandos contidos nos itens 1, 2 e 3 desta decisão, tornem os autos para apreciação da impugnação ou para homologação em caso de concordância quanto aos cálculos apresentados.
Intimem-se. -
28/01/2021 14:14
Recebidos os autos
-
28/01/2021 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/01/2021 16:46
Recebidos os autos
-
21/01/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2020 13:51
Recebidos os autos
-
06/11/2020 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/10/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2020 16:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/05/2020 07:29
Recebidos os autos
-
03/02/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 15:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/02/2020 15:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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