TJSP - 1056109-57.2020.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 16:29
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/03/2024.
-
18/02/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:57
Recebidos os autos
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19/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 09:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 02:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 20:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 15:44
Conclusos para despacho
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31/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP) Processo 1056109-57.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Denise Augusta Vieira -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, servidor público estadual, se insurge contra os descontos a título de Contribuição Previdenciária, nos proventos de aposentadoria ou pensão, realizados a partir das alterações que a LCE nº1.354, de 06/03/2020, (que alterou os artigos 8º e 9º da LCE nº 1.012/2007) e com fundamento no Decreto Estadual 65.021, de 20/06/2020, que passou a admitir o desconto de contribuição dos servidores aposentados sobre o valor dos proventos que superem o salário mínimo nacional.
Defende que seja mantida a anterior imunidade parcial até o limite do teto de benefício do RGPS, mesmo nos casos déficit atuarial, e a incidência de alíquota fixa de 11% a partir daí, afastada a progressividade da tributação.
Pede-se a correção dos descontos a título de contribuição previdenciária nos proventos de aposentadoria.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Da suspensão: Levanto a ordem de suspensão e indefiro pedido de sobrestamento em razão do julgamento do Tema nº 933 do C.
Supremo Tribunal Federal, com trânsito em 19/02/2022.
Da preliminar: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que os descontos impugnados são realizados pelo Estado de São Paulo, que detém, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
Quanto ao tema, de rigor salientar o julgamento pelo C.
STF do Tema nº 933, fixando a seguinte tese: 1.
A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.2.
A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco", Como cediço, a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou o artigo 149 da Constituição Federal e autorizou a cobrança decontribuiçãoprevidenciária dos servidores inativos sobre a parcela excedente ao salário-mínimo quando for verificado déficit atuarial, criando regra de exceção à contribuição previdenciária somente sobre o que supera o limite do regime geral, do artigo 40, § 12º, da Constituição Federal: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º-A.
Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. § 1º-B.
Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. § 1º-C.
A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.
Portanto, após a alteração da Constituição da República pela EC nº 103/2019, é possível tributar o valor das aposentadorias e pensões superiores a um salário-mínimo, desde que exista essa insuficiência financeira.
Em que pese o argumento autoral quanto ao princípio da legalidade tributária, é de rigor destacar o artigo 9º da Lei Complementar Estadual n° 1.012/2007, com a alteração da Lei Complementar Estadual nº1.354/2020, que assim dispõe, in verbis: Artigo 9º- Os aposentados e os pensionistas do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, contribuirão conforme o disposto no artigo 8º desta lei complementar, sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (...) § 2º- Havendo déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas de que trata o caput, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário mínimo nacional.
Decalca-se que os descontos estão em conformidade com a Constituição Federal, bem como foi devidamente observado o princípio da legalidade tributária.
A propósito, o Decreto nº 65.021/2020 não criou ou majorou o tributo, mas tão somente especificou o procedimento e as circunstâncias concretas da incidência da norma tributária, em especial no que tange a constatação de déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado. É o que se extrai do artigo 1º, in verbis: Artigo 1º -Para o fim de que trata o § 2º do artigo 9º daLei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, haverá déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado quando não se verificar equilíbrio atuarial, caracterizado este último pela garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência do plano de benefícios.
Artigo 2º -Havendo déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas incidirá adicionalmente, nos termos do § 2º do artigo 9º daLei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário mínimo nacional até o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, por meio da aplicação de alíquotas progressivas de que tratam os incisos II e III do artigo 8º daLei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, incidentes sobre faixas da base de contribuição. § 1º - Excetuados os valores do salário mínimo e do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os demais valores referidos no artigo 8º daLei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, serão reajustados conforme variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP. § 2º - Os valores indicados nos incisos II e III do artigo 8º daLei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, correspondem a 108,6563 e 108,6566 UFESPs, respectivamente. § 3º - As alterações dos valores de referência (salário mínimo, UFESP e teto do Regime Geral da Previdência Social) serão automaticamente aplicadas pela São Paulo Previdência - SPPREV para adequação das faixas previstas neste artigo.
Não há que se falar na aplicação incorreta de alíquotas de contribuição previdenciária pela ré.
Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007, em seu artigo 8º, expressamente determina a alíquota de 11% para as contribuições incidentes sobre o valor de até um salário-mínimo.
No entanto, o tributo em questão incide somente sobre as parcelas superiores a um salário-mínimo, para as quais aplica-se alíquotas progressivas de 12% a 16%, como tem feito a ré.
Some-se que não houve afronta à irredutibilidade dos vencimentos, sendo de rigor destacar o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico previdenciário (RE nº 563.967-7/RN, Tema de Repercussão Geral nº 41).
Para arrematar, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Pretensão da autora de impedir a aplicação de alíquotas progressivas de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria.
Impossibilidade.
Inexistência de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Regularidade dos descontos, amparados tanto em dispositivo constitucional quanto na legislação estadual, que passaram a tratar da "Reforma da Previdência".
Permissão legal prevista no art. 149 da CF, com a redação dada pela EC 103/2019; Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, que alterou os artigos 8.º e 9.º da Lei Complementar Estadual n.º 1.012/2007 e Decreto nº 65.021/2020, atribuindo ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão a competência para declarar a existência de déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado.
Legislação voltada ao restabelecimento da ordem econômica, em razão do déficit atuarial na previdência dos servidores públicos paulistas.
Possibilidade da incidência da contribuição previdenciária aos aposentados e pensionistas.
Sentença de improcedência mantida.
Majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade judiciária.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1049265-57.2021.8.26.0053; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2022; Data de Registro: 08/02/2022).
APELAÇÃO Ação ordinária.
Servidor público inativo.
Contribuição previdenciária.
Autora que busca afastar a majoração da base de cálculo da exação.
Impossibilidade.
Reforma do RPPS promovida pela Emenda Constitucional nº 103/19, da qual deriva a Lei Complementar Estadual nº 1.354/20, que, modificando a Lei Complementar nº 1.012/07, autoriza a incidência da contribuição sobre a parcela dos proventos que exceder o salário mínimo.
Déficit atuarial configurado.
Precedentes.
Dever da Fazenda Pública de sanar eventual insuficiência financeira (art. 27 da Lei Complementar Estadual nº 1.010/07) que não exclui a possibilidade de majorar base de recolhimento de contribuições para fazer frente à situação deficitária.
Cabimento da alíquota de 12% sobre a totalidade dos proventos.
Art. 11, § 4º, da Emenda nº 103/19.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1054562-45.2021.8.26.0053; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021).
Ação ordinária questionando desconto de contribuição previdenciária de servidora pública estadual aposentada (professora de educação básica),decorrente do DE nº 65.021/20 Sentença de improcedência da demanda mantida nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta Corte Desconto discutido que tem respaldo nas alterações implementadas pela "reforma da previdência" ocorrida em 2019/2020 (art. 149, § 1º-A, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 103/19, e LCE nº 1.354/20), modificações concretizadas em razão do notório déficit atuarial, sem violação a direitos adquiridos pelos servidores Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível1050796 81.2021.8.26.0053; Relator(a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021).
Portanto, são esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações.
Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.Int. -
29/08/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 19:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 19:49
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2023 20:07
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 01:42
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 436, classe_nova: 14695
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05/03/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 20:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2022 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2022 00:21
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 00:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2021 12:57
Conclusos para despacho
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05/11/2021 12:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2021 13:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2021 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2021 12:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2021 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2021 17:40
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 17:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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18/05/2021 12:27
Conclusos para despacho
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27/12/2020 11:43
Ato ordinatório praticado
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26/11/2020 14:04
Juntada de Petição de Réplica
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24/11/2020 04:58
Expedição de Certidão.
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18/11/2020 14:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2020 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2020 09:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/11/2020 16:56
Expedição de Certidão.
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12/11/2020 15:40
Expedição de Mandado.
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12/11/2020 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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