TJSP - 1018320-44.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:40
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 15:40
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 18:17
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 22:15
Suspensão do Prazo
-
14/10/2023 06:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:30
Juntada de Petição de Réplica
-
28/09/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2023 06:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2023 14:06
Suspensão do Prazo
-
01/09/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Santos Feitosa (OAB 248854/SP), Rodrigo Aleixo Jollenbeck (OAB 386740/SP) Processo 1018320-44.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edmundo Lopes Franco Junior - 1-Fls. 249/276: recebo a emenda à inicial e defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se. 2-O demandante recebeu, a título de herança pelo falecimento de seu pai, uma edificação e 3 lotes de terra confinantes localizados no morro Santa Terezinha.
O requerente logrou êxito em vender a edificação, mas não os lotes confinantes registrados sob os n°s 197, 60.191 e 60.192 no 1° Cartório de Registro de Imóveis de Santos, eis que tais lotes estão localizados em área de preservação permanente, impedindo a fruição da propriedade pela proibição de construções no local, esvaziando seu atributo econômico.
Pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão das execuções fiscais de cobrança em curso relacionadas aos lotes de terra B20, B28 e B30. 3-Em juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
A Lei Federal 12.651/12 traz tratamento diferenciado a áreas diversas do morro, a exemplo de seu artigo 4º, IX, que define como área de preservação permanente "no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho dágua adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação".
Assim, o critério para definição da área de preservação permanente é eminentemente técnico, podendo determinado ponto de um morro constituir área com restrição maior ao exercício dos direitos de propriedade em relação a outro localizado no mesmo morro.
Tal situação sugere a controvérsia das alegações, que devem ser dirimidas por prova de cunho técnico como, aliás, ventila a própria inicial ao requerer a prova técnica mencionada (fls. 02; 18) de modo a aferir as características exatas dos lotes em questão para, então, enquadrá-los em eventuais hipóteses legais de área de preservação ou verificar a incidência de outras limitações legais, a exemplo daquela mencionada pela LC n° 730/2011 à fl. 06.
No tocante ao Termo de Ajustamento de Conduta mencionado, consta em seu item 2.2.5 como obrigação do Condomínio "elaborar planta planimétrica e memorial descritivo e requerer, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da assinatura do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, a averbação dos espaços livres identificados na planta de fls. 1516 como "espaço livre 3.443,05 m2", "espaço livre 4.037,36 m2" e "espaço livre 7.460,39 m2", bem como dos lotes, B38, B54, (...), como Área Verde, nos termos dos artigos 1º, § 2º, inciso III e 16, e seus parágrafos, do Código Florestal, totalizando cerca de 51.936,98 m2 (área correspondente aos espaços livres e lotes), devendo constar da averbação que na área averbada não é permitido uso não compatível com a preservação permanente da vegetação" (grifei - fl 228).
Já em seu item 3.1.1, consta a obrigação do Município de "deixar de lançar Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU e taxas de conservação de vias e logradouros públicos e de limpeza pública sobre os lotes averbados como Área Verde nos termos da cláusula 2.2.5, ante a ausência de fato gerador do tributo e incompatibilidade com o disposto nos artigos 145, II, da Constituição Federal e 79, do Código Tributário Nacional, conforme decidido no v.
Acórdão de fls. 1920 a 1924" (grifei fl. 234) Assim, nos mesmos termos do TAC, havia o condicionamento da isenção do imposto ao cumprimento da correta averbação do imóvel como Área Verde pelo Condomínio e de todo modo, o próprio demandante afirmou que o acordo não foi firmado.
Por fim, os atos administrativos combatidos são abonados por presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, sem prova forte, ao menos neste momento processual, de ilegalidade da tributação pelo IPTU. 4-Indefiro, pois, a tutela de urgência. 5-Diante das especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos procuradores das Fazendas Estadual e Municipal, de tal arte que será inexitosa qualquer tentativa de conciliação em audiência, com o permissivo do artigo 334, § 4º, II, do CPC, cite-se o réu para o oferecimento de defesa no prazo de trinta dias úteis. -
28/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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