TJSP - 1016943-59.2023.8.26.0361
1ª instância - 02 Familia e Sucessoes de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 14:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2023 11:52
Baixa Definitiva
-
13/11/2023 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2023 10:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 16:27
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 10:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2023 18:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 05:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 07:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/09/2023 05:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 11:42
Mandado devolvido #{resultado}
-
06/09/2023 11:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 15:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Priscila dos Santos Avejonas (OAB 213887/SP) Processo 1016943-59.2023.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Jose Carlos Xavier -
Vistos.
Defiro os benefícios da AJG.
Anote-se.
Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar 3ª ed.
EUD - pgs. 76), que o fumus boni juris "Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado." Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78), "Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte." Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes.
Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, pode ser acolhida.
Com efeito, verifica-se que há várias provas nos autos de que a parte requerida, de fato, concluiu o curso superior.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para o fim de suspender o dever do autor de pagar verba alimentícia a favor da requerida.
Oficie-se à empregadora para que suspenda os descontos.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida.
Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória.
Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias.
Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial.
Com a indicação, intime-o para apresentar resposta.
Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória.
Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão.
Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância.
Int. -
23/08/2023 16:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 13:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 18:09
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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