TJSP - 1022609-20.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 10:58
Baixa Definitiva
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11/06/2024 10:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2024 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 06:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/03/2024 17:19
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
04/03/2024 09:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/02/2024 16:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/02/2024 15:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
09/12/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Oscar Lemes da Rosa (OAB 450212/SP) Processo 1022609-20.2023.8.26.0562 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Tania Caetano de Lacerda Fortunato -
Vistos. 1- Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se. 2-A possibilidade de recebimento de embargos à execução fiscal, independentemente da garantia integral da dívida, foi recentemente submetida a julgamento pela Turma Especial de Direito Público do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 30, processo paradigma nº 2020356-21.2019.8.26.0000, com trânsito em julgado em 19/06/2021.
Firmou-se a seguinte tese: "O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80." No v.
Acórdão correlato, afastou-se, inclusive, a possibilidade de prosseguimento dos embargos à execução aos embargantes que comungam do benefício da gratuidade da justiça. 3-Sendo assim, considerando que por força de disposição legal a tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem natureza de precedente obrigatório (art. 985, I e II, CPC), concedo ao(à) embargante o prazo suplementar de 10 dias para que ofereça bem em garantia de modo a compreender o valor integral do débito. 4-No silêncio, tornem para extinção.
Intime-se. -
28/08/2023 01:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 11:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 12:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 12:04
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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17/08/2023 19:09
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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