TJSP - 1005401-70.2023.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 22:02
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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22/05/2025 16:55
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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21/05/2025 12:14
Certidão de Cartório Expedida
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17/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 13:42
Remetido ao DJE
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16/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
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15/12/2024 03:40
Suspensão do Prazo
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10/12/2024 05:00
AR Positivo Juntado
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29/11/2024 06:31
Certidão Juntada
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28/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 15:26
Carta de Intimação Expedida
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28/11/2024 10:37
Remetido ao DJE
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28/11/2024 09:43
Ato ordinatório
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28/11/2024 09:39
Planilha de Cálculos Juntada
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28/11/2024 09:31
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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25/11/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:28
Remetido ao DJE
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23/11/2024 08:05
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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12/11/2024 15:01
Conclusos para Sentença
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30/10/2024 13:58
Petição Juntada
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28/10/2024 19:34
Petição Juntada
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26/10/2024 15:25
Petição Juntada
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21/10/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 12:12
Remetido ao DJE
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21/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
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02/10/2024 21:01
Petição Juntada
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23/07/2024 14:01
Autos no Prazo
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30/01/2024 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 06:29
Remetido ao DJE
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18/01/2024 15:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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17/01/2024 17:12
Conclusos para decisão
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04/12/2023 11:58
Conclusos para despacho
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14/11/2023 09:09
Petição Juntada
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10/11/2023 21:51
Especificação de Provas Juntada
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09/11/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2023 10:34
Remetido ao DJE
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09/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 19:49
Conclusos para despacho
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31/10/2023 22:42
Réplica Juntada
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25/10/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 12:04
Remetido ao DJE
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25/10/2023 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2023 14:30
Petição Juntada
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05/09/2023 03:00
AR Positivo Juntado
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Cavalcante (OAB 447619/SP) Processo 1005401-70.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Debora Vilas Boas Loterio -
Vistos. 1.
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira.
Observe-se. 2.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro indícios suficientes a amparar o pleito da parte autora, a ponto de justificar a inversão na regular tramitação processual para entrega imediata da prestação jurisdicional almejada.
Isto, porque não estão evidenciados, em juízo perfunctório, prejuízos à parte autora que configurem perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nessa linha, tendo em vista que a tutela de urgência pode ser deferida em momento posterior, a cautela recomenda, no caso concreto, seja aguardada a instauração do contraditório, oportunidade em que poderão ser angariados outros maiores elementos de convicção.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada. 3.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, por CARTA AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Anoto que, na contestação, deve a parte ré indicar e-mail para fins de comunicação. 6.
Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 c.c o art. 219 do CPC considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias úteis, contados da data do envio do e-mail de intimação.
Intimem-se. -
28/08/2023 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 16:38
Carta Expedida
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28/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
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25/08/2023 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 14:52
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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