TJSP - 1501136-84.2023.8.26.0637
1ª instância - Criminal de Tupa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 10:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP), Silvio Adriano Canabarra (OAB 388227/SP) Processo 1501136-84.2023.8.26.0637 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Denunciado: ALEX HENRIQUE DA SILVA SOUZA -
Vistos.
Fls 01/06: Cuida-se de pedido de liberdade provisoria formulado pela Defesa do réu ALEX HENRIQUE DA SILVA SOUZA, alegando-se, em apertada síntese, que a versão apresentada pela vitima é extramamente conflitante e não há testemunhas que corrobore o ocorrido.
Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Publico foi contrario ao pedido (fls 100/102. É o breve relatório.
DECIDO.
Subsistem incólumes as razões que motivaram o decreto de custódia cautelar.
A medida constritiva deve subsistir porque ainda presentes as razões que motivaram seu decreto.
Não há qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a prolação de uma decisão diferente daquela proferida às fls. 62/67 dos autos de medidas protetivas nº 1501116-93.2023.8.26.0637 em apenso.
Há fortes indícios de que o acusado descumpriu as medidas protetivas deferidas em favor da vítima naqueles autos, embora tendo total conhecimento daquelas, posto que devidamente intimado conforme fls 46 daqueles autos.
Portanto, a custódia cautelar torna-se necessária para preservar a integridade física e psicológica da vítima, bem como para garantir a efetividade das medidas protetivas anteriormente deferidas, a teor do que dispõe o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, mostrando-se inviável imposição de medidas cautelares.
Conforme ensinamento de Pedro Rui da Fontoura Porto, "a prisão preventiva deve atender aos requisitos do art. 312 do CPP e, ainda, ser necessária para a garantia das medidas protetivas de urgência (in: Violência doméstica e familiar contra a mulher".
Porto Alegre, Ed.
Livraria do Advogado, p. 106).
Desconsideram-se, aqui, as alegações veiculadas no presente pedido que versam sobre matéria de mérito, as quais serão analisadas em momento oportuno, não sendo possível, nesta fase processual, análise detida e valoração das provas e demais elementos existentes nos autos, sob pena de indevido julgamento precoce do feito.
Deve ser aguardada a correta instrução do feito com a oitiva de todas as testemunhas para analise extenuante do mérito.
Desta feita, mantenho a custódia cautelar.
Tornem conclusos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento.
Intime-se. -
29/08/2023 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 22:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 15:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 16:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 16:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 13:58
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
21/08/2023 13:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 13:41
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
21/08/2023 11:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 11:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/08/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 08:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2023 07:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 13:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2023 10:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2023 10:04
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
02/08/2023 08:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 23:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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