TJSP - 1016952-21.2023.8.26.0361
1ª instância - 02 Familia e Sucessoes de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 20:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 14:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/09/2023 12:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/09/2023 10:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 09:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/09/2023 09:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 18:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/09/2023 16:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 10:36
Mandado devolvido #{resultado}
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06/09/2023 10:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Santamaria (OAB 215856/SP) Processo 1016952-21.2023.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Lucas Costa Lima Estevam - Defiro os benefícios da AJG.
Anote-se.
Aceito em parte a oferta de alimentos, fixando-os provisoriamente em 30% dos rendimentos líquidos (salário bruto descontados a contribuição previdenciária e o imposto de renda, incidindo-se sobre o 13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS), da parte requerente, em caso de vínculo empregatício, e de 30% do salário mínimo quando desempregado.
Com todo o respeito, verifica-se que o valor ofertado não se coaduna com aquele comumente, senão pacificamente, fixado pela jurisprudência.
Assim, por ora, nada impede a fixação da quantia acima, pois não há elementos para se aferir que o valor causará abalos sérios na saúde financeira da parte autora.
Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal da filha.
As visitas serão realizadas da seguinte forma, vez que, a meu ver, atende ao melhor interesse da filha: - quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais a filha ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), a filha ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário da criança será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com a filha pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a citação, oficie-se à empregadora, se for o caso, para que efetue os descontos na forma supracitada e deposite na conta informada nos autos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público.
Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida.
Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória.
Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP.
Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias.
Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial.
Com a indicação, intime-o para apresentar resposta.
Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP.
Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória.
Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão.
Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
23/08/2023 16:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 20:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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