TJSP - 0009827-50.2023.8.26.0577
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 17:58
Expedição de documento
-
26/03/2025 11:32
Expedição de documento
-
07/03/2025 02:07
Publicação
-
06/03/2025 01:03
Remetidos os Autos
-
05/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 16:05
Conclusos
-
04/03/2025 15:54
Decurso de Prazo
-
13/02/2025 06:03
Publicação
-
12/02/2025 02:00
Remetidos os Autos
-
11/02/2025 14:49
Ato ordinatório
-
11/02/2025 14:44
Documento Juntado
-
11/02/2025 10:57
Decurso de Prazo
-
16/12/2024 16:38
Documento Juntado
-
13/12/2024 22:26
Publicação
-
13/12/2024 10:51
Remetidos os Autos
-
13/12/2024 08:27
Ato ordinatório
-
04/12/2024 23:06
Publicação
-
04/12/2024 01:25
Remetidos os Autos
-
03/12/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 16:34
Expedição de documento
-
02/12/2024 16:28
Documento Juntado
-
02/12/2024 16:28
Documento Juntado
-
23/08/2024 21:56
Expedição de documento
-
22/08/2024 16:13
Petição Juntada
-
20/08/2024 15:26
Transitado em Julgado
-
20/08/2024 15:02
Expedição de documento
-
20/08/2024 14:34
Ato ordinatório
-
15/08/2024 15:37
Conclusos
-
15/08/2024 15:36
Expedição de documento
-
05/08/2024 18:59
Petição Juntada
-
24/07/2024 06:27
Documento Juntado
-
15/07/2024 04:43
Documento Juntado
-
12/07/2024 13:56
Expedição de documento
-
11/07/2024 04:05
Publicação
-
10/07/2024 10:41
Remetidos os Autos
-
10/07/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 17:00
Conclusos
-
04/07/2024 15:58
Conclusos
-
04/07/2024 15:57
Expedição de documento
-
22/06/2024 10:20
Documento Juntado
-
17/06/2024 23:28
Publicação
-
17/06/2024 10:44
Remetidos os Autos
-
17/06/2024 10:03
Ato ordinatório
-
14/06/2024 22:31
Publicação
-
14/06/2024 10:54
Remetidos os Autos
-
14/06/2024 10:00
Ato ordinatório
-
06/06/2024 23:15
Publicação
-
06/06/2024 09:06
Remetidos os Autos
-
06/06/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 15:17
Conclusos
-
04/06/2024 14:41
Conclusos
-
31/05/2024 15:50
Petição Juntada
-
29/05/2024 04:19
Documento Juntado
-
21/05/2024 21:24
Documento Juntado
-
20/05/2024 15:39
Expedição de documento
-
15/05/2024 19:38
Petição Juntada
-
14/05/2024 06:05
Publicação
-
13/05/2024 00:34
Remetidos os Autos
-
10/05/2024 22:27
Publicação
-
10/05/2024 15:35
Ato ordinatório
-
10/05/2024 10:48
Remetidos os Autos
-
10/05/2024 10:42
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
08/05/2024 16:39
Conclusos
-
07/05/2024 23:17
Publicação
-
07/05/2024 10:59
Remetidos os Autos
-
07/05/2024 08:13
Ato ordinatório
-
04/05/2024 00:52
Publicação
-
03/05/2024 13:43
Remetidos os Autos
-
03/05/2024 13:34
Conclusos
-
03/05/2024 13:33
Expedição de documento
-
03/05/2024 13:28
Ato ordinatório
-
25/04/2024 12:37
Petição Juntada
-
15/04/2024 23:29
Publicação
-
15/04/2024 00:45
Remetidos os Autos
-
13/04/2024 17:46
Ato ordinatório
-
22/03/2024 22:03
Publicação
-
22/03/2024 06:12
Remetidos os Autos
-
21/03/2024 14:22
Ato ordinatório
-
18/03/2024 16:47
Petição Juntada
-
06/03/2024 22:37
Publicação
-
06/03/2024 13:46
Remetidos os Autos
-
06/03/2024 12:32
Ato ordinatório
-
28/02/2024 10:28
Petição Juntada
-
21/02/2024 00:51
Publicação
-
20/02/2024 10:49
Remetidos os Autos
-
20/02/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 12:30
Conclusos
-
16/02/2024 14:51
Conclusos
-
15/02/2024 22:48
Decurso de Prazo
-
15/01/2024 23:28
Publicação
-
15/01/2024 12:07
Remetidos os Autos
-
15/01/2024 11:43
Ato ordinatório
-
12/01/2024 15:50
Petição Juntada
-
14/12/2023 23:04
Publicação
-
14/12/2023 00:54
Remetidos os Autos
-
13/12/2023 17:40
Ato ordinatório
-
12/12/2023 04:08
Petição Juntada
-
30/11/2023 22:08
Publicação
-
30/11/2023 01:04
Remetidos os Autos
-
29/11/2023 20:01
Ato ordinatório
-
29/11/2023 19:16
Documento Juntado
-
29/11/2023 19:16
Protocolizada Petição
-
24/11/2023 23:05
Publicação
-
24/11/2023 00:55
Remetidos os Autos
-
23/11/2023 17:45
Ato ordinatório
-
23/11/2023 17:29
Petição Juntada
-
07/11/2023 08:51
Bloqueio/penhora on line
-
01/11/2023 09:57
Conclusos
-
31/10/2023 11:08
Petição Juntada
-
27/10/2023 01:53
Publicação
-
26/10/2023 12:07
Remetidos os Autos
-
26/10/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 10:45
Conclusos
-
25/10/2023 10:43
Conclusos
-
25/10/2023 10:35
Petição Juntada
-
16/10/2023 23:20
Publicação
-
16/10/2023 13:41
Remetidos os Autos
-
16/10/2023 12:54
Ato ordinatório
-
21/09/2023 14:23
Expedição de documento
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Veruska Costenaro (OAB 248802/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP) Processo 0009827-50.2023.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Benedita Maria de Castro - Exectdo: Banco Agibank S.a. (Nova Denominação do Banco Agiplan S/a) - 1.Anote-se quanto à fase de cumprimento de sentença, certificando-se nos autos principais e arquivando-se aqueles. 2.Elaborado o cálculo pelo(a) credor(a) às fls.28/31, fica intimado(a) o(a) devedor(a) Banco Agibank S.a. (Nova Denominação do Banco Agiplan S/a), na pessoa de seu patrono, para pagamento do valor total de R$ 9.108,89 (em julho/2023), no prazo de 15 dias, pena de acréscimo de multa e honorários de 10% nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, § 1º, e art.1051, do Código de Processo Civil, a intimação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, Código de Processo Civil). 4.Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Ainda, não havendo pagamento voluntário antes de atos constritivos, incidirá o devedor na taxa judiciária de 1% sobre o valor da execução devida ao Estado, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs (art. 4º, inc.
III e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), a qual deverá ser recolhida pelo executado em guia própria(GARE, código 230-6) após satisfação da obrigação; pena de ser inscrito na dívida ativa. 5.
Para fins de penhora - conquanto decorrido o prazo de pagamento voluntário -, ficam desde já deferidas, mediante requerimento e recolhimento das taxas respectivas: a) a constrição de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD. a.1) frutífera a penhora e juntado aos autos o comprovante emitido pelo sistema Sisbajud, intime-se a parte devedora: 1) pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; 2) por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; 3) por edital (caso tenha sido intimado por edital, com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 05 dias para impugnação à penhora a que alude o art. 854, § 3º, do NCPC (à luz da qual, oportunamente, será examinado eventual excesso nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo legal). b) a pesquisa de bens (última declaração de IR) pelo sistema INFOJUD, com aposição de sigilo. c) a pesquisa e a restrição de veículos em nome da parte devedora pelo sistema RENAJUD. d) a penhora de tantos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte devedora quantos bastem para o pagamento do débito, por mandado ou carta precatória. e) a busca de imóveis deverá ser feita diretamente pela parte exequente pelo sistema da ARISP, mediante pesquisa no site www.registradores.org.br, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita, hipótese quem a providência será adotada pela serventia.
Caso positiva a diligência, deverá a parte exequente requerer a penhora do(s) imóvel(eis) que pretende ver constrito(s) e trazer aos autos certidão atualizada da(s) respectiva(s) matrícula(s), para realização e formalização da penhora pelo sistema on line da ARISP. 6.
Implementada a penhora de ativos nos termos do tópico anterior, remeta-se para protocolo a minuta de transferência do valor total executado para conta judicial do Banco do Brasil S/A, agência 5971-4, liberando-se eventual excedente. 7.
Decorrido o prazo sem impugnação (item 5, "a.1"), providencie a serventia a juntada do extrato da conta judicial fornecido pelo portal e tornem conclusos para deliberação quanto ao levantamento do numerário pelo (a) credor (a), artigos 1º e 2º. 8.
Havendo requerimento, fica deferida, independentemente de nova ordem judicial e após decorrido o prazo de pagamento voluntário, a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art.517 do CPC, independentemente do recolhimento de taxa, conforme Comunicado SPI nº 14/2016, publicado no D.J.E em 16/09/2016.
Caberá ao credor comprovar o protesto no prazo de dez dias.
Outrossim, havendo quitação do débito pelo devedor, caberá ao credor promover o necessário para a devida baixa da negativação e protesto, comunicando nos autos, sob pena de responsabilização.
Intime-se. -
23/08/2023 23:16
Publicação
-
23/08/2023 09:26
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:53
Conclusos
-
21/08/2023 10:15
Petição Juntada
-
10/08/2023 23:14
Publicação
-
10/08/2023 09:05
Remetidos os Autos
-
10/08/2023 09:00
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 17:30
Conclusos
-
08/08/2023 16:17
Conclusos
-
08/08/2023 15:14
Petição Juntada
-
03/08/2023 21:29
Publicação
-
03/08/2023 10:40
Remetidos os Autos
-
03/08/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 13:41
Conclusos
-
01/08/2023 13:25
Conclusos
-
01/08/2023 13:16
Decurso de Prazo
-
03/07/2023 21:19
Publicação
-
03/07/2023 10:41
Remetidos os Autos
-
03/07/2023 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 16:39
Conclusos
-
29/06/2023 16:37
Conclusos
-
29/06/2023 13:32
Apensado ao processo
-
29/06/2023 13:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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