TJSP - 1004143-86.2023.8.26.0526
1ª instância - 03 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 19:49
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/06/2024 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/06/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 16:19
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:54
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 07:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/01/2024 12:19
Extinto o processo sem resolução do mérito por
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31/01/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 10:26
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 09:31
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Paz da Costa (OAB 465721/SP) Processo 1004143-86.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Solene Aparecida de Souza - A regulamentação para a concessão de assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que dispõe que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
O artigo 99, §3º, do CPC ainda prevê que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Este último dispositivo, em análise da ordem constitucional vigente, deve ser interpretado à luz do o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, ao cuidar do direito de assistência judiciária gratuita, que preceitua: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a hipossuficiência financeira.
No caso, considerando que a parte autora deixou de apresentar os documentos requeridos por este Juízo para análise do pedido de assistência judiciária, conforme retro certificado, é o caso de indeferimento da benesse.
Nesse sentido: "JUSTIÇA GRATUITA Hipossuficiência não demonstrada Inércia da parte em trazer para os autos toda a documentação listada pela primeira instância, sequer justificando a não juntada, seja perante o órgão a quo, bem como ao órgão ad quem Postura que por si só ilide o alegado estado jurídico de pobreza Benesse não concedida Decisão mantida Agravo desprovido, com observação quanto ao recolhimento do preparo recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117621-18.2022.8.26.0000; Relator (a):HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022).".
INDEFIRO, pois, a gratuidade da justiça.
Fica a parte autora intimado(a), na pessoa de seu(sua) patrono(a), mediante publicação deste decisão no DJE, a recolher as custas iniciais e taxa de postagem no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
No tocante às custas processuais, a serem recolhidas através da guia DARE, deverá ser observado o disposto no Comunicado Conjunto 881/2020, naquilo que toca à vinculação da guia no momento do peticionamento eletrônico; sob pena de cancelamento da distribuição. -
29/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 18:10
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
28/08/2023 13:43
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:16
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 13:38
Conclusos para decisão
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24/07/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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