TJSP - 1004680-82.2023.8.26.0526
1ª instância - 03 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2023 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2023 14:32
Homologada a Transação
-
22/11/2023 10:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/11/2023 17:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/11/2023 09:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2023 11:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/11/2023 09:36
Mandado devolvido #{resultado}
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14/11/2023 09:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/11/2023 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/11/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 10:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/10/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 08:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/09/2023 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Rinaldi Neto (OAB 180030/SP) Processo 1004680-82.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Investimentos Icarai Sc Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação visando obrigar a ré, inclusive como tutela provisória de urgência, a promover a transferência de lote e a sanar débitos incidentes sobre o bem, cuja cobrança já foi inscrita como dívida ativa e poderá se convolar em execução fiscal em face da autora. É o relatório.
Decido.
De acordo com o compromisso de compra do lote firmado em 25/07/2019, as despesas de transferência competem ao adquirente (Cláusula 10.1, parágrafo único - fl. 33).
Nos termos do art. 490 do Código Civil, "Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição".
Há débitos em aberto (fl. 49).
Nesse caso, é praxe o registrador imobiliário exigir a quitação dos débitos vinculados ao imóvel para registrar a escritura de aquisição.
Todavia, conforme a cláusula contratual 10.1 (fl. 33), ficou convencionado a necessidade de outorga da escritura pela autora à adquirente ou a quem ela indicar, razão pela qual se deve aguardar pelo contraditório para que ela exerça tal opção, quiçá indicando data para a prática do ato notarial em cumprimento da obrigação.
Portanto, por ora, indefiro a tutela provisória de urgência, inerente ao provimento final almejado, assim com caráter exauriente.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de adjudicação compulsória.
Pedido de tutela antecipada para compelir o réu a promover a transferência do imóvel dado como parte de pagamento em contrato de compra e venda de quotas sociais.
Indeferimento e determinação de retificação do valor da causa.
Retificação do valor da causa para constar o valor atualizado do contrato.
Inadequação.
Conforme prevê o Art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa na ação que tiver por objeto o cumprimento de ato jurídico, deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Contrato que engloba como parte do preço um pagamento em moeda corrente, de um milhão de reais, e uma dação de imóvel em pagamento.
Ação que se limita a discutir a obrigação de transferência do imóvel, ajustado pelo valor de R$ 500.000,00, o que representa o proveito econômico pretendido.
Adjudicação compulsória.
Tutela provisória de urgência concedida quando constatados os elementos descritos no art. 300 e ss. do CPC.
Natureza irreversível e exauriente da medida que impede sua concessão, justificando a análise da pretensão sob o devido contraditório.
Prerrogativa da paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais.
Art. 7º, do CPC.
Decisão mantida.
Pedido subsidiário de indisponibilidade da matrícula do imóvel, entretanto, que comporta deferimento, à luz do poder geral de cautela, a fim de assegurar o resultado útil do processo.
RECURSO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2251382-82.2021.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -2ª Vara; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) Cite-se a requerida para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada apenas de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Servirá a presente decisão de mandado.
Intime-se. -
29/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 13:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 16:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 05:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 13:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 12:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 11:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 09:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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