TJSP - 1063931-51.2023.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 16:24
Extinto o processo por desistência
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18/09/2023 15:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/09/2023 14:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/09/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2023 17:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/09/2023 15:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 14:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/09/2023 05:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/09/2023 05:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/09/2023 18:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) Processo 1063931-51.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A. -
Vistos. 1.
Em sede de tutela cautelar, o exequente pretende o arresto de bens dos executados.
Todavia, não houve demonstração de que os executados não tenham bens suficientes para pagamento da dívida, ou de que estejam dilapidando ou ocultando seu patrimônio, o que não pode ser inferido somente pelos extratos bancários juntados aos autos.
No caso dos autos, mostra-se conveniente que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, pois ausente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a tutela seja deferida apenas ao final.
Em razão do exposto, indefiro o pedido. 2.
Citem-se os executados para pagar a dívida, incluindo eventuais obrigações vincendas, em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829, caput e § 2º, CPC), fixando-se, desde já, honorários advocatícios, para a hipótese de pagamento, em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Advirta-se que, caso haja pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo único, do CPC). 3.
Advirta-se também os executados de que, independentemente de constrição, poderão opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do art. 915 do CPC. 4.
Informe-se que, no prazo para oferecimento de embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) requerer seja admitido o pagamento do restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5.
Advirta-se, ainda, que, caso a medida seja deferida e não haja pagamento regular, de plano, operar-se-á o vencimento antecipado das demais parcelas e o prosseguimento do feito e seus atos executivos, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e a renúncia de oposição de embargos (art. 916 do CPC). 6.
Art. 828 do CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 152.154,82. (Art. 828, § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.) 6.
Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. 7.
Note-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.".
Por decorrência lógica e com maior razão deve ser considerada válida a citação na qual terceiro que é parente recebe a carta, o que será apreciado tendo em vista o mesmo sobrenome. 8.
Int. -
28/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 19:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 19:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 18:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2023 15:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 13:31
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/08/2023 13:31
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/08/2023 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/08/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 17:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 17:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 14:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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