TJSP - 1042974-53.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 11:09
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:15
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
24/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 00:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/05/2024 16:33
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 01:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 01:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 07:07
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 15/02/2024 11:00:00 2ª Vara de Família e Sucessões. .
-
10/10/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:54
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
19/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
19/09/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 12:10
Juntada de Mandado
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19/09/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Vinicius de Lima (OAB 392060/SP) Processo 1042974-53.2023.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Lívia dos Santos Moreno -
Vistos.
I- A concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça não implica na necessária ausência de pagamento de todas as despesas processuais, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o fato da parte se valer de advogado contratado, há de se pressupor que o pagamento dos honorários do conciliador, em regra modicamente fixados, não há de lhe suprimir recursos essenciais para sua subsistência.
De outro lado, não havendo previsão de remuneração estatal para conciliadores e mediadores, força-los ao exercício gratuito deste mister, que, em última ratio, afeta-lhes o mínimo existencial, deve ser reservada para casos de extrema pobreza dos litigantes, situação não verificada na situação presente.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2271190-73.2021.8.26.0000 - 7ª Câm.
Direito Privado Relator: José Rubens Queiroz Gomes TJSP e Agravo de Instrumento nº 2014567-36.2022.8.26.0000 - 4ª Câm.
Direito Privado Relator: Maurício Campos da Silva Velho TJSP.
Portanto, CONCEDO o benefício da gratuidade da justiça à parte REQUERENTE, à exceção da remuneração do conciliador que, em momento oportuno, será estabelecida.
Anote-se e observe-se.
II- O critério jurídico para se fixar o montante que deve ser pago a título de pensão alimentícia é a conjugação proporcional e razoável da possibilidade econômica do alimentante e das necessidades do credor, nos termos do que prescreve o artigo 1.694 do Código Civil.
Deste modo, demonstrada a necessidade do credor e a capacidade do obrigado, hão de ser fixados os alimentos proporcionalmente.
No caso vertente, verifica-se que as necessidades da menor, em razão da idade, são presumidas.
Por outro lado, inexistem nos autos elementos de prova que demonstrem, com a necessária segurança, os efetivos rendimentos do alimentante.
Assim, considerando que os alimentos devem ser pautados pela proporcionalidade entre as necessidades da alimentanda e capacidade econômica do alimentante, tem-se por razoável a fixação da verba alimentar provisória devida pelo pai à citada filha menor em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, e, em caso de desemprego, em 30% do salário mínimo vigente no território nacional, a partir da citação.
NOTIFIQUE-SE PARA PAGAMENTO.
Fica o alimentante ciente de que, caso trabalhe na informalidade, ou não comprove seus rendimentos, o juízo considerará como seu o ônus de demonstrar incapacidade de fazer frente aos presumidos gastos com o alimentado (até o limite da razoabilidade dentro de cada classe socioeconômica).
Requisite-se da empresa EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA, CNPJ nº 55.***.***/0001-84, com sede na Rua Antônio Rodrigues, 1670, Vila Formosa, CEP 19.013-920, Presidente Prudente/SP, a implantação dos descontos da pensão alimentícia na folha de pagamento do requerido, acima qualificado, com posterior depósito junto ao Banco do Brasil (001), agência 5598-0, conta corrente 1307-2, de titularidade da genitora da menor, SRA.
ALINE CRISTINA DO S.
C., portadora do CPF nº *10.***.*37-95.Deverá, ainda, a empregadora juntar aos autos os últimos 6 (seis) holerites do requerido.
Convém esclarecer que os vencimentos líquidos devem ser entendidos como o valor bruto do seu salário, excluídos os descontos obrigatórios, IRPF, FGTS, INSS, e contribuição sindical, mas incidindo também sobre 13º salário, adicional de férias, horas extraordinárias e verbas rescisórias.
Cópia digitalmente assinada da presente decisão (que instruirá o mandado de notificação) deverá ser apresentada pelo alimentante ou pela representante legal dos alimentandos, à empregadora, servindo como oficio de requisição para implantação do desconto em sua folha de pagamento da pensão alimentícia agora estabelecida, com posterior depósito na conta indicada pela representante legal dos credores.
A parte que efetuar o protocolo junto ao Departamento Pessoal da empresa deverá comprová-lo nos autos em 5 (cinco) dias, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa .
As respostas ao presente ofício deverão ser encaminhadas exclusivamente através do e-mail: [email protected].
Após o cumprimento da determinação, remova-se a tarja indicativa de urgência, nos termos do Comunicado CG n. 239/2019, publicado no DJE de 18/02/2019.
III- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
IV- CITE-SE e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC (protocolo da contestação no foro do domicílio do réu caso haja alegação de incompetência relativa ou absoluta).
V- Havendo intervenção ministerial, dê-se-lhe ciência.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Cumpra-se sob as penas da lei.
Intime-se. -
29/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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