TJSP - 1038825-42.2023.8.26.0114
1ª instância - Foro de Campinas_12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/09/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 18:20
Extinto o processo por desistência
-
11/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Nunes da Silva (OAB 157951/SP) Processo 1038825-42.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Margarete Rosana Diniz Menghin -
Vistos. 1.
Havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, deverá a parte Autora, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprovar sua hipossuficiência financeira, no prazo legal (art. 218, § 3º, do CPC).
Observo que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza e objeto discutidos, bem como a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, além do fato da parte Demandante não ter(em) alegado se possui(em) profissão, bem como não ter(em) trazido aos autos qualquer comprovação de sua(s) renda(s).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (a) comprovante de renda mensal; (b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal; (e) certidão quanto aos imóveis de sua titularidade registrados junto ao CRI local ou do seu domicílio; (f) certidão/extrato do DETRAN quanto aos veículos registrados em seu nome.
Faculto, no mesmo prazo, o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 2.
Após, tornem conclusos os autos para apreciação do pedido liminar, COM URGÊNCIA.
Intime-se. -
28/08/2023 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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