TJSP - 1011066-67.2023.8.26.0320
1ª instância - Foro de Limeira_Vara da Familia e das Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2024 13:58
Baixa Definitiva
-
08/08/2024 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2024 16:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2024 16:15
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
12/04/2024 16:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2024 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2024 16:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/12/2023 09:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/12/2023 13:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2023 12:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/12/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/10/2023 17:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 01:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2023 23:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 16:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/09/2023 16:38
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
27/09/2023 09:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 08:47
Mandado devolvido #{resultado}
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26/09/2023 13:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/09/2023 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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21/09/2023 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 09:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 09:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 07:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Júlia Rodrigues Giotto Coppi (OAB 232231/SP) Processo 1011066-67.2023.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Reqte: Diego Rafael de Lima Silva -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, fixo de ofício e por arbitramento o valor da causa em R$7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais).
A igualdade constitucional de direitos e deveres na sociedade conjugal (art. 226, § 5º) gerou reflexos nos contornos jurídicos do poder familiar e embasou a regra da responsabilidade conjunta pelo exercício igualitário de direitos e deveres no exercício poder familiar.
A Lei da Igualdade Parental (Lei 13.058/2014) trouxe a regra do art. 1.584, § 2º do Código Civil:quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
A guarda compartilhada prevê a divisão do tempo de convívio de forma equilibrada entre os pais (CC, art. 1.583, § 2º), sujeitando à pena de multa aquele agir dolosa ou culposamente no exercício desses deveres (ECA, art. 249). É a modalidade que garante a corresponsabilidade parental, por viabilizar maior participação bilateral na educação e formação do filho, bem como propiciar a continuidade da relação do filho com ambos os pais.
Por essa razão que, pelo art. 1.585 do Código Civil, a regulamentação da guarda provisória via de regra há de ser fixada após o contraditório, para assim levar em consideração a vontade do genitor quanto à forma de exercício do poder familiar que pretende exercer sobre o menor e, com isso, poder participar da decisão a ser tomada: Art. 1.585.
Em (...) sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.
Diante do acima exposto, e na mesma linha do que manifestado pelo Ministério Público à fl. 23, considerando ainda a alegação de possível prática de alienação parental, fixo provisoriamente a guarda compartilhada dos menores, mantendo-se, por ora, o atual exercício da guarda fática narrado na inicial, ou seja, o menor D.O.G.S. (fls. 14/15) deverá permanecer na residência paterna e o menor D.O.G.S. (fl. 19) na residência materna.
Visando a atender o melhor interesse dos menores e suprir a necessidade de convivência com o irmão, fixo o direito de visitas provisórias para cada genitor, devendo os menores permanecerem juntos aos sábados na residência de cada genitor alternadamente, podendo o outro retirar o filho a partir das 10h e devendo devolvê-lo no mesmo local até as 18h do mesmo dia.
Diante do exercício da guarda fática pelos genitores de um filho cada, deixo, por ora, de fixar alimentos em favor dos filhos que residem com o outro genitor.
O art. 694 do Código de Processo Civil dispõe: Nas ações de família todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual.
Uma das peculiaridades das ações de família que justifica a especialização do procedimento é a preferência pela solução consensual, diante das particularidades emocionais envolvidas nessas espécies de ações.
Diante dessa especificidade, nem que ambas as partes se manifestem no sentido de não desejar a realização desta audiência, esta deixará de acontecer (nesse sentido: MEDINA, José Miguel M..
Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973.
SÃO Paulo: RT, 2015, p. 961).
Designo audiência de conciliação para o dia 27 de setembro de 2023, às 13h15m, no formato presencial, a ser realizada junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Limeira, instalado na Av.
Dr.
Lauro Correa da Silva, 3800, NAC - Núcleo de Atendimento ao Cidadão, Jardim Adelia Cavicchia Grotta - CEP 13461-631, Limeira-SP.
Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação e oferecimento de resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados: a) da audiência, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
A intimação do requerente reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado.
Ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado de citação e intimação.
Intime-se. -
24/08/2023 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:21
Pedido de inclusão em pauta
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23/08/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 16:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 10:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 10:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:53
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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21/08/2023 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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17/08/2023 10:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 09:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 08:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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