TJSP - 1000197-27.2023.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2024 12:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/12/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2023 05:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:22
Expedição de Carta.
-
07/12/2023 08:45
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
07/12/2023 08:39
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Lucinéia Cristina Martins Rodrigues (OAB 287131/SP) Processo 1000197-27.2023.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Gilberta Caetano de Souza - Reqdo: BANCO PAN S.A. - No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
Restou incontroverso que as partes firmaram 3 contratos de empréstimos consignados, havendo o devido depósito dos valores emprestados na conta da requerente, e os respectivos descontos no benefício previdenciário.
Pois bem.
Quanto ao empréstimo consignado tratado no contrato nº 355754650-8, firmado em 12/04/2022, pelo menos em um primeiro momento, não há controvérsias a respeito de valores, juros ou seu efetivo cumprimento por ambas as partes.
A discussão orbita em torno da proposta recebida pela autora, comprovada através dos prints de conversas via whatsapp às fls. 04.
Em referida proposta, uma suposta "Consultora Financeira Bárbara" informa todos os dados pessoais e do contrato de empréstimo consignado referido acima, oferecendo à requerente a possibilidade de reduzir a taxa de juros de 2,34% para 1,80%, reduzindo assim os 78 descontos mensais para o valor de R$ 200,00.
Por entender como vantajosa a proposta, mesmo porque não havia ponto detrator, a autora anuiu.
Entretanto, esgotados os procedimentos para dar efetividade à proposta, a autora surpreendeu-se com a contratação de 2 novos empréstimos, além de não haver qualquer redução no valor das 78 parcelas restantes.
Extrai-se, portanto e aqui levando em conta a defesa apresentada pela ré que a autora fora vítima de fraude por terceiro que, passando-se por representante da ré, induziu a requerente à contratação de novos empréstimos consignados.
De fato, não há como se comprovar que a proposta recebida pela autora em seu whatsapp efetivamente partiu de um representante da instituição financeira.
Entretanto, resta patente que o interlocutor da conversa de fls. 03/04, por culpa da ré, possuía todos os dados sensíveis da autora referente ao contrato firmado em abril de 2022, inclusive valores, parcelas pagas, parcelas em aberto, taxa de juros etc.
Reconhece-se assim, desde já, a invalidade dos contratos nº 365042611-1 e 365028292-8, pois a única da vontade da autora era renegociar o contrato nº 355754650-8, em nenhum momento desejando novos empréstimos consignados.
E neste ponto cabe destacar o único pedido da autora que não merece deferimento: tratando-se de proposta fraudulenta, perpetrada por terceiro, incabível exigir da ré a diminuição do valor das parcelas para R$ 200,00, devendo ser respeitado o contrato anteriormente pactuado.
Em prosseguimento, quanto à legitimidade da contratação defendida pela ré em sua defesa, observo que os documentos carreados às fls. 103/121 dos autos não se mostram aptos para o fim de atestar ao juízo a viabilidade da narrativa lançada pela instituição financeira demandada, eis que sequer apontam o correspondente instrumento pertinente ao contrato discriminado na exordial devidamente assinada pela autora.
Esclareço que embora a autora confesse que firmou novo(s) contrato(s), este(s) seria(m) apenas para renegociar a taxa de juros do contrato firmado em abril de 2022.
Ora, considerando o atual nível de desenvolvimento tecnológico alcançado, que proporciona à demandada a obtenção de vultosa margem de lucro no exercício de sua atividade econômica, não há como se admitir, segundo a regra da lógica do razoável, que a instituição financeira requerida não tenha materializado em instrumento particular o contrato supostamente firmado pela autora em via eletrônica, com o lançamento da assinatura do requerente.
Trata-se de providência que se mostraria imprescindível, inclusive, para atestar a celebração dos contratos de empréstimos consignados discriminados na exordial na hipótese de questionamento por parte da postulante, até porque, reitero, os documentos carreados às fls. 103/121 dos autos não se mostram aptos para atestar ao Poder Judiciário a suposta celebração dos contratos de empréstimos consignados pela via eletrônica.
Infere-se, desta maneira, que a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus probatório a ela atribuído pelo artigo 373, inciso II, do CPC, o que torna evidente, segundo o juízo de convencimento desta magistrada, que a litigante não firmou os contratos de empréstimos consignados, questionados pela postulante na exordial.
Justifica-se, desta maneira, o acolhimento do pleito de cunho declaratório lançado pela requerente, de modo a declarar a inexistência dos contratos de empréstimos consignados 365042611-1 e 365028292-8 e dos débitos a eles vinculados.
Resta manifesta, portanto, a conduta ilícita praticada instituição financeira requerida ao providenciar os descontos no benefício previdenciário auferido pela autora a título dos contratos de empréstimos consignados, dada a inexistência do vínculo obrigacional em tela.
Por outro lado, a conduta ilícita praticada pela instituição financeira requerida importou em lesão na esfera moral da postulante, de modo a justificar afixação da correspondente verba indenizatória em prol da autora.
Do mesmo modo, o artigo 186 do Código Civil/2002 consagrou a possibilidade deindenização por danos morais suportados pelo lesado, independentemente da fixação de verbaindenizatória por supostos danos de cunho patrimonial.
Note-se, por consequência, que o dano de cunho moral não apresenta caráter pecuniário, nada mais sendo do que uma ofensa aos direitos de personalidade (extrapatrimoniais)do lesado, de modo a justificar a fixação de uma verba indenizatória, com o intuito de se reparar ou atenuar a lesão em questão.
Ou seja, a indenização pelos danos de cunho moral nada mais busca do que reparar ou minorar a alteração de ânimo ou personalidade sofrida pelo lesado, e que pode alcançar os mais variados graus, de modo a ser garantida o respeito à sua dignidade como pessoa humana,nos exatos termos do artigo 1, inciso III, da Carta Magna de 1988.
Justifica-se, por consequência, a fixação de verba indenizatória por lesão de cunho moral nas mais diversas situações, tais como a perda de um ente querido ou um grave dano.
Uma vez constatada a fraude, os danos morais são indenizáveis.
A indenização serve para o retorno das partes ao status quo ante, como verdadeira compensação pelos prejuízos morais experimentados, mas também tem o condão sancionatório, impondo ao causador do dano a reflexão pela conduta.
Em atenção aos dois propósitos, mostra-se suficiente a indenização na razão de R$ 5.000,00.
A devolução deverá ser simples, pois não vislumbra-se má-fé na conduta do réu.
O aqui decidido segue a jurisprudência do E.
TJSP.
Veja-se: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA FRAUDE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÕES DO RÉU E DA AUTORA - Apelação do réu: - Pedido de improcedência da ação Não acolhimento - Contratação de empréstimo consignado não reconhecida Cabe ao banco a prova da regularidade da transação Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC Aplicação da Súmula 297 do STJ Sentença mantida nessa parte. - Apelação da autora: - Pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais Acolhimento Autora que é idosa, aposentada e foi vítima de fraude bancária Aplicação da Súmula 479 do STJ Fixação da indenização em R$ 10.000,00 Sentença reformada nessa parte. - Sentença que determinou a repetição simples dos valores descontados do benefício da autora - Pedido de repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC Não acolhimento Ausência de má-fé do banco Precedente desta Câmara Sentença mantida nessa parte.
Recurso do réu não provido.
Recurso da autora parcialmente provido."(TJSP; Apelação Cível 1013186-45.2021.8.26.0032; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2022; Data de Registro: 26/03/2022) Tendo em vista a constatação de que o valor doa empréstimos destinaram-se à conta da autora, tal montante deverá ser devolvido à ré, com correção monetária pela tabela prática do TJ a contar das datas das transferências, visto que conduta diversa iria importar em enriquecimento sem causa.
Eventual compensação deverá ser analisada em fase de liquidação ou cumprimento de sentença.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, confirmo parcialmente a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais apresentados por MARIA GILBERTA CAETANO DE SOUZA em face do BANCO PAN S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO E INEXIGÍVEIS os débitos provenientes dos contratos nº 365042611-1 e 365028292-8 (ii) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização à título de danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data da publicação desta, eis que a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 407 do Código Civil, também a contar da publicação ; (iii) CONDENAR o réu a restituir de forma simples as quantias descontadas do benefício previdenciário da autora provenientes dos contratos fraudulentos (nº 365042611-1 e 365028292-8), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% desde a citação.
Fica autorizada a compensação com a obrigação da autora de devolver os valores colocados a sua disposição, corrigido monetariamente desde cada transferência.
Destaco que permanece hígido o contrato de empréstimo consignado de nº 355754650-8, inclusive com os descontos mensais no valor de R$ 273,20.
Pela sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) autor no valor de 10% do valor da condenação.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as cautelas de praxe.
P.I.C.
Hortolândia, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 14:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/06/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 14:08
Juntada de Petição de Réplica
-
17/04/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 21:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 17:42
Expedição de Carta.
-
15/02/2023 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500814-33.2022.8.26.0594
Kelvin Douglas Nascimento Zamian
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Daniel Mariano dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2023 09:05
Processo nº 1500814-33.2022.8.26.0594
Justica Publica
Kelvin Douglas Nascimento Zamian
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2022 18:03
Processo nº 1003090-38.2021.8.26.0236
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fabio Aparecido Alberto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2021 14:50
Processo nº 0000758-85.2023.8.26.0094
Ivanei Raimundo dos Santos
So Constroi Construcao Civil e Edificaco...
Advogado: Angelo Donizeti Berti Marino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2023 17:23
Processo nº 0000894-12.2018.8.26.0659
Justica Publica
Candido Jose de Sousa
Advogado: Marcos Vinicius Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2018 12:16