TJSP - 1010056-85.2023.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/03/2025 11:23
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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18/03/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 08:11
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:05
Expedição de Carta.
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28/01/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2023 15:59
Expedição de Carta.
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26/09/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:49
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/08/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laura Aparecida Leite de Barros (OAB 368868/SP), Taynara Rodrigues de Moura Passos (OAB 398046/SP) Processo 1010056-85.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alessandro Roberto Souza dos Santos -
Vistos.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça é reservado aos milhões de brasileiros verdadeiramente necessitados, sem emprego, bens e rendas.
Portanto, mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais.
A exceção é a concessão da gratuidade.
E não o contrário.
Ademais, o critério utilizado por esse juízo, em regra, é aquele adotado pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, que estabeleceram, como pessoa hipossuficiente ,aquela cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, abaixo transcritas: Art. 1º - Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos (Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014).
CAPÍTULO II DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA Artigo 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;" (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009).
In casu, conforme se infere dos documentos retro juntados, verifica-se que o requerente auferiu renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos, o que se mostra incompatível com sua alegação de impossibilidade financeira.
Deve-se ressaltar, outrossim, que a hipossuficiência não se confunde com eventual desconforto financeiro.
Assim, reputo que não restou comprovada a alegação de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o orçamento da parte autora, a ponto de impedi-lo de suportar as necessidades básicas garantidas constitucionalmente.
Posto isso, determino ao autor que providencie os recolhimentos das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
23/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/07/2023 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 14:25
Conclusos para decisão
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08/07/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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