TJSP - 1038751-46.2023.8.26.0224
1ª instância - 03 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 07:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 01:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 16:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/10/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 03:16
Juntada de Petição de Réplica
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27/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 07:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Samirha Abbate Vieira (OAB 435562/SP) Processo 1038751-46.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Juliana de Almeida Santos Gimenez - Em obediência à decisão normativa do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, ficam as partes intimadas a cumprir o quanto segue:
Vistos.
Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras, operadoras de plano de saúde, empresas de comércio varejista em geral e outras pessoas jurídicas e firmas individuais, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei.
Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença.
Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial.
Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." -
23/08/2023 07:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 05:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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