TJSP - 1500421-81.2023.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 23:51
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 16:03
Juntada de Mandado
-
29/11/2024 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 09:53
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 09:52
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 09:51
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 09:48
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 21:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 10:49
Juntada de Mandado
-
19/07/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 11:33
Juntada de Mandado
-
21/06/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 09:36
Expedição de Carta precatória.
-
14/06/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 16:11
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 15:47
Juntada de Mandado
-
05/06/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 10:18
Expedição de Ofício.
-
31/05/2024 10:18
Expedição de Ofício.
-
31/05/2024 10:18
Expedição de Ofício.
-
31/05/2024 10:18
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 11:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/08/2024 01:30:00, Vara Única.
-
21/05/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/05/2024 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:57
Evoluída a classe de 280 para 283
-
07/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 11:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/07/2024 01:30:00, Vara Única.
-
18/01/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 10:45
Juntada de Petição de resposta
-
05/09/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 17:27
Expedição de Alvará.
-
04/09/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:05
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 15:58
Juntada de Mandado
-
04/09/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fábio Abdo Peroni (OAB 219334/SP), Rafael Felisbino de Aquino Silva (OAB 333128/SP), Ana Claudia Rodrigues da Silva (OAB 409626/SP) Processo 1500421-81.2023.8.26.0430 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciada: EMANUELI EDUARDA BATISTA -
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado às fls. 82/85, alega em síntese que acusada é primária, tem bons antecedentes, residência fixa e não representa perigo para instrução.
O Ministério Público se manifestou de forma contrária ao pedido às fls. 99/103. É breve o relatório.
Passo a analise do pedido de liberdade provisória.
O pedido deve ser indeferido.
Trata-se de prisão recente decretada no dia 10 de julho de 2023, por este Juizo, não houve uma alteração fática dos motivos que levaram a prisão preventiva da acusada.
A ré confessou que estava levando drogas para penitenciária.
Nesse momento faço remissão a decisão de fls. 41/47.
Como já ressaltado, nos autos encontram-se a prova da materialidade, vez que foram encontrados entorpecentes (maconha).
Sem prejuízo, há indícios suficientes de autoria, pois, no dia em questão, a conduta supostamente levada a efeito pela acusada se deu na tentativa de ingressar na penitenciária para levar drogas para seu companheiro, sem prejuízo dos depoimentos e do interrogatório, os quais direcionam a suposta autoria, inclusive para uma possível confissão.
A conduta supostamente levada a efeito pela indiciada revela-se reprovável, intolerável, repugnante, principalmente pelo fato de estar supostamente fomentando crimes contra a saúde pública dentro do estabelecimento prisional, um espaço voltado para recuperação das pessoas, não podendo ser permitido o ingresso de drogas, seja para consumo pessoal ou tráfico, o que seria ainda mais grave.
O crime de tráfico de drogas que lhes é imputado, além de ser equiparado a crime hediondo, possui pena máxima superior a 04 anos de prisão, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.
Para além desse fato, do crime ter sido cometido dentro de estabelecimento prisional aumenta sua gravidade, devendo ser punido com maior rigor por parte do Poder Judiciário.
Reforço que a prisão preventiva da acusada se justifica, vez que existem fortes evidências do crime em questão, razão pela qual exige do Poder Judiciário a adoção de providências fortes e coercitivas com o objetivo de manter a sociedade atual tranquila e livre de situações dessa natureza, principalmente pelo fato de ter sido do delito ter sido cometido em estabelecimento prisional, o que revela que a ré tem pouco respeito pelas instituições públicas, revelando maior grau de reprovabilidade.
O simples fato da investigada não ter antecedentes criminais e ter residência fixa, não é suficiente para que seja concedida à liberdade provisória, diante da gravidade em concreto de supostamente fomentar a prática do crime de tráfico de drogas em estabelecimentos prisionais.
A manutenção da prisão evita que novas condutas dessa magnitude se repitam, o que deixa a sociedade local mais tranquila, garantindo, por fim, a ordem pública, a aplicação da lei penal e a manutenção da saúde pública de todos os cidadãos.
A jurisprudência é nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE. 1.
As instâncias ordinárias, no particular, demonstraram a periculosidade social do paciente, apontado como integrante de articulada associação criminosa, que, ao que tudo indica, é especializada em tráfico transnacional de entorpecentes, indicando, segundo o que se apurou, habitualidade na prática delituosa. 2.
A jurisprudência desta CORTE é no sentido de que a existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC 95.024, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009). 3.
Não bastasse, o fato de o paciente permanecer fora do âmbito da Justiça reforça a legitimidade da imposição da prisão preventiva não só para garantia da ordem pública, mas também para assegurar a aplicação da lei penal.
Precedentes. 4.
Pelos mesmos motivos, não merece reparos o entendimento firmado pela Corte Superior quanto à inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, cuja incidência não se mostraria adequada e suficiente para acautelar a ordem pública, ante as particularidades do caso. 5.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 206943 SC 0061668-48.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 25/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/11/2021) grifo nosso.
Ainda: HABEAS CORPUS Tráficode entorpecentes.
Revogação daprisãopreventiva- Pedido sustentado na alegação de que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar Constrangimento ilegal não verificado Requisitos da constrição cautelar que se encontram presentes no caso em análise, sendo necessária a manutenção daprisãodo paciente Crime com pena máxima superior a 04 anos - Inteligência do artigo313,I, doCPP Necessidade de garantia da ordem pública Prisãomantida.
Impossibilidade de aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas do cárcere (artigo 319 do mesmo Diploma Legal) Decisão de primeira instância bem fundamentada que não se mostrou ilegal ou teratológica.
ORDEM DENEGADA. (TJ-SP - HC: 22213511620208260000 SP 2221351-16.2020.8.26.0000, Relator: José Vitor Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 29/10/2020, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/10/2020)-grifo nosso; Habeas Corpus" Tráfico de Drogas Decretação da Prisão Preventiva Descabimento da concessão de liberdade provisória ou substituição da custódia cautelar por outras medidas Paciente detido em poder de significativa quantidade de maconha Excepcionalidade do cabimento da liberdade provisória às hipóteses do tráfico de drogas, ante a inegável gravidade concreta do delito Necessidade de acautelamento da ordem pública demonstrado Excesso de prazo Inocorrência Ação Penal que retomou seu curso após a apresentação do laudo pericial Prazo de 90 dias para a reavaliação da prisão provisória Necessidade de oportunizar-se ao Juízo a manifestação referida, antes de determinar-se a soltura do paciente Presentes os requisitos necessários para a segregação cautelar, sua manutenção é de rigor Não violação à Recomendação nº 62 do CNJ, editada em razão da pandemia de Covid-19 Ausência de constrangimento ilegal Recomenda-se celeridade no trâmite processual e a manifestação da autoridade coatora sobre a persistência dos pressupostos da prisão cautelar Ordem denegada, com determinação. (TJ-SP - HC: 20783437820208260000 SP 2078343-78.2020.8.26.0000, Relator: Cesar Augusto Andrade de Castro, Data de Julgamento: 16/06/2020, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/06/2020)-grifo nosso.
Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, e mantenho a PRISÃO PREVENTIVA da investigada EMANUELI EDUARDA BATISTA .
Aguarde-se a citação dos investigados e apresentação de defesa prévia.
Intime-se. -
23/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 12:57
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:17
Juntada de Mandado
-
13/07/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 16:17
Juntada de Petição de Denúncia
-
11/07/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 14:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/07/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 12:01
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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