TJSP - 1038422-32.2021.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:44
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
30/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 05:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/10/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 06:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hilario Bocchi Junior (OAB 90916/SP) Processo 1038422-32.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Max da Silva - Vistos os autos.
Recebo os embargos aviados pelo INSS a fls. 185/187, porque tempestivos.
A parte autora trouxe aos autos suas contrarrazões a fls. 199.
NEGO, sem delongas, acolhimento aos embargos aviados pelo INSS, visto que não se trata de omissão, obscuridade ou contradição, possuindo referidos embargos nítido caráter infringente.
As questões suscitadas pela parte embargante não podem ser discutidas no exíguo âmbito do presente recurso, vez que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Ademais, é entendimento pacífico que qualquer decisão não exige que o Juiz rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia (RT 413/325).
Assim se a decisão combatida atingiu seu objetivo por atingir toda a questão, não já o que ser declarado, pois inexiste qualquer omissão.
Por amor aos debates, contudo, hei por bem tecer singelas ponderações acerca pretensão infringente deduzida pelo INSS (vale dizer, restituição dos valores adiantados a título de honorários periciais, posto que o feito foi julgado improcedente; sobreditos valores, segundo o INSS, seriam de incumbência da Fazenda Estadual).
A Fazenda Pública do Estado não foi parte no feito em tela (contexto em que o embargante pretende seja ela, Fazenda, condenada ao ressarcimento dos honorários periciais); a Fazenda, aliás, sequer teve atuação como como terceiro interveniente).
Ao INSS compete arcar com todas as despesas decorrentes das atividades-meio exigidas para a consecução de sua finalidade, que é a de assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, emprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, previsão insculpida no art. 1º da Lei nº 8.213/91.
Dentre tais despesas, por óbvio, encontram-se os adiantamentos dos honorários periciais.
Inaplicável, por fim, por analogia, à Fazenda Estadual, a mesma sistemática utilizada na esfera federal (custeio final pela Fazenda), posto inexistir lei, no âmbito estadual, que trate do tema do custeio dos honorários periciais quando se trate de ação acidentária.
Configurando-se, na hipótese, o clássico caso do silêncio eloquente, no qual não há omissões ou lacunas e nem cabem analogias (nesse sentido, o art. 4º, do Decreto-Lei 4.657/42 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), entendo que deve prevalecer em relação aos demais entes federados o regime que sempre existiu, ou seja, o custeio dos honorários pelo INSS.
Neste sentido, confiram-se: APELAÇÃO CÍVEL - Ação acidentária Incapacidade laborativa afastada pela perícia judicial - Ação julgada improcedente - Apelo do autor - Ausência de argumentos capazes de infirmar a conclusão do laudo oficial e os demais elementos de convicção - Custeio dos honorários periciais - Isenção total do segurado prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n§ 8.213/91 Obrigação que compete exclusivamente ao INSS, independentemente do resultado da demanda.
Precedentes desta Câmara - Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação 1004144-69.2022.8.26.0053, Rel.
Des.
Francisco Shintate, 17ª Câmara de Direito Público, DJ 20/09/2022, DJe 20/09/2022 grifos nossos).
RECURSO REPETITIVO - Reexame da matéria determinado pela Presidência da Seção de Direito Público - Inteligência do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil - Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça.
ACIDENTE DO TRABALHO - Controvérsia relativa ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS - Acórdão que negou provimento ao recurso da autarquia, diante do descabimento de condenação do Estado Federado, que não foi e não é parte no processo, a pagamento daquela obrigação - Possibilidade de ajuizamento de demanda autônoma, observando-se a tese definida - ACÓRDÃO MANTIDO. (TJSP; Apelação Cível 1018171- 14.2019.8.26.0554; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022 - grifos nossos).
Posto isto, REJEITO os embargos de declaração opostos e MANTENHO a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista o apelo já interposto pela parte autora, intime-se o INSS a fim de que, no prazo legal, traga aos autos suas contrarrazões.
Após, subam os autos à Instância Superior.
Intimem-se -
29/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/08/2023.
-
19/05/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/03/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 08:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/02/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/02/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 06:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2023 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2023 16:24
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 13:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/12/2022.
-
02/10/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 09:17
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2022 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2022 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/06/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 11:35
Juntada de Mandado
-
16/05/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2022 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 10:00
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 12:57
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2022 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/02/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2021 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2021 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2021 17:09
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0073947-54.2018.8.26.0100
Duarte Park LTDA - ME
Christiani Giuliani Pereira Guzzardi
Advogado: Marcio Lamonica Bovino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2014 12:24
Processo nº 1004526-73.2020.8.26.0072
Associacao de Educacao e Cultura do Nort...
Mariana Monteiro
Advogado: Rene Bernardo Peracini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/11/2020 09:16
Processo nº 1007616-31.2023.8.26.0704
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rafael Feliciano
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2023 14:34
Processo nº 1500839-08.2022.8.26.0542
Felipe de Castro Lima
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Rubens dos Santos Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2022 11:26
Processo nº 1038422-32.2021.8.26.0506
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Daniel Max da Silva
Advogado: Hilario Bocchi Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2023 10:47