TJSP - 1023526-59.2022.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2024 12:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2023 05:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2023 05:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/11/2023 06:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 07:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/10/2023 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 22:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2023 22:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/08/2023 06:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Campos Pinto de Siqueira (OAB 127809/SP), Euclides Romero Gimenes Peres (OAB 76241/SP) Processo 1023526-59.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Atria Veículos Ltda - Me - Reqdo: Carlos de Oliveira -
Vistos.
Atria Veículos Ltda - Me, qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer em face de Carlos de Oliveira, igualmente qualificado, alegando ter intermediado a venda de um veículo RENAULT/SANDERO EXPR, ano de fabricação/modelo: 2018/2019, placa QOR-2545, ao requerido, pelo valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), os quais, acrescidos de despesas com a transferência do veículo, totalizariam o importe de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais).
Narra que o requerido teria acumulado débitos advindos de multas, impostos e taxas, que impediriam o cumprimento da obrigação assumida de transferência da titularidade do veículo.
Pugnou pela condenação do requerido "a proceder no prazo máximo de 15 dias, o pagamento de todos os débitos em aberto, seja a título de IPVA, DPVAT, LICENCIAMENTO, MULTAS DE TRÂNSITO, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00".
Regularmente citado, o requerido apresentou Contestação com Reconvenção, onde alega que a Autora foi constituída sua procuradora, por ocasião do contrato celebrado, para fins de proceder a transferência do bem.
Alega que a Autora não cumpriu com suas obrigações, deixando de adotar qualquer medida para providenciar a transferência da titularidade do veículo.
Afirma, ainda, que não foi comunicado quanto as notificações por infrações de trânsito, o que o obstou de tomar conhecimento das mesmas, evitando o cometimento de novas infrações ou o exercício do direito de defesa.
Narra que utilizava o veículo como motorista de aplicativo (UBER), sendo descadastrado do serviço por culpa da Autora.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e, em Reconvenção, pela condenação da Autora-Reconvinda ao pagamento de danos emergentes, lucros cessantes e danos morais.
Réplica e contestação a reconvenção às fls. 174/221 e 240/272. É, em suma, o relatório.
Fundamento e Decido.
Considerandoque omagistradoé o destinatário da prova, compete a ele mensurar a pertinência e necessidade na sua produção, deferindo aquelas aptas a sanarem dúvidas pertinentes ao julgamento da causa e indeferindo aquelas sem relevância ao seu convencimento, respeitados, dessa forma, os princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo.
No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos, tornando desnecessária a produção de outras provas, em especial a prova oral, vez que o deslinde da lide depende exclusivamente de prova documental, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito.
Vale lembrar que, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91).
Inicialmente, rejeitoaimpugnaçãoà concessão dos benefícios dajustiçagratuitadeferida ao Requerido, pois a Autora não apresenta em suaimpugnaçãonenhum fato novo capaz de refutar a presunção de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC.
Ademais, os documentos apresentados pelo Requerido às fls. 154/156, 157/165 e 166/173, corroboram a sua insuficiência financeira para arcar com o pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia, pois a reconvenção atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 343, do Código de Processo Civil.
Passo a análise do mérito.
As partes celebraram contrato de compra e venda, na data de 31/07/2021, referente ao veículo RENAULT/SANDERO EXPR, ano de fabricação/modelo: 2018/2019, placa QOR-2545, pelo valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), os quais, acrescidos de despesas com a transferência do veículo, totalizaram o importe de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais).
Nos termos da cláusula 6ª do contrato de compra e venda, o comprador (ora requerido) assumiu responsabilidade "sobre tudo que se relacionar ao veículo, objeto deste contrato, inclusive no que tange a eventuais responsabilidades civis, criminais, judiciais, administrativas, especialmente quanto às multas de trânsito, débitos de IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e afins, que vierem a onerar ou gravar o mencionado veículo, bem ainda todas as demais decorrentes da posse, uso e circulação desse." (fls. 30).
Neste diapasão, inquestionável a responsabilidade do requerido pelos débitos de IPVA, DPVAT, licenciamento e multas de trânsito cujo fato gerador seja posterior a transferência da posse do veículo e estejam relacionadas a condução e conservação do veículo.
Observo que o veículo em questão estava registrado em nome de Localiza Rent a Car S.A (fls. 38/39), que consiste em pessoa jurídica.
Assim, enquanto não regularizada a transferência de propriedade, a cada multa lavrada, era necessário a indicação do real condutor, pessoa física, sob pena de incidência da multa prevista no art. 257, §8º, do Código de Trânsito Brasileiro.
No que concerne a essas multas, a responsabilidade deve ser atribuída a Autora, que foi constituída procuradora do requerido, conforme cláusula 6ª, §1º, do contrato, sendo-lhe conferidos poderes para proceder a indicação de condutor.
Como é cediço, omandatárioé obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato (art. 667, do Código Civil), de modo que a Autora deveria ter exercido seus poderes procedendo a indicação do requerido como responsável pelas infrações, evitando, assim, a lavratura de multas pela não identificação do condutor de veículo registrado em nome de pessoas jurídica.
A Autora também deverá responder pelas despesas e eventuais multas acrescidas em razão do não cumprimento do prazo de 30 dias, previsto no art. 123, §1º, do CTB, pois não comprovou ter providenciado a transferência da propriedade do bem nos 30 dias subsequentes a celebração do contrato e enquanto ainda não pairavam despesas sobre o bem.
Se houve falha da Autora no momento inicial, o mesmo não se pode dizer quanto aos meses que se seguiram, quando comprovadamente a Autora buscou o Requerido com vistas as regularização da transferência do veículo, tudo conforme mensagens de aplicativos e notificação extrajudicial encartados às fls. 273/279 e 280/282.
Quanto aos pedidos formulados na reconvenção, são eles improcedentes.
Não há nenhuma prova de que o descredenciamento do Réu-Reconvinte da plataforma UBER tenha sido ocasionado por ato que possa ser imputado a Autora-Reconvinda.
Ao contrário, o Réu-Reconvinte foi concitado a regularizar as multas e impostos que recaíam sobre o veículo que estava em sua posse, de modo a viabilizar a transferência de propriedade, sempre agindo de modo omisso ou por meio de respostas evasivas.
Quanto as infrações de trânsito, somente podem estar relacionadas a posse do veículo, que era exercida pelo Réu-Reconvinte, a quem cabia zelar pelo estrito cumprimento das normas gerais de condução, seja pessoalmente ou por terceiros, a quem tenha confiado a direção do veículo.
Logo, deve responder por essas multas, não sendo essa a esfera adequada para eventual discussão quanto a regularidade das infrações, em favor das quais prevalece a presunção de legitimidade e veracidade.
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Atria Veículos Ltda - Me em face de Carlos de Oliveira para o fim de condenar o Réu na obrigação de fazer consistente em proceder, no prazo de 15 dias, ao pagamento dos débitos em aberto, relativos ao veículo RENAULT/SANDERO EXPR, ano de fabricação/modelo: 2018/2019, placa QOR-2545, cujo fato gerador seja posterior a 13/08/2020 (data do termo de entrega), dentre eles, IPVA, DPVAT, Licenciamento e Multas Trânsito, com exceção das multas por infração ao art. 257, §8º, do CTB, e art. 123, §1º, do mesmo diploma, sob pena de multa a ser arbitrada em cumprimento de sentença por obrigação de fazer, sem prejuízo de outras medidas que se façam necessárias.
Ainda, julgo improcedente a reconvenção.
Forte no princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, do pedido principal e reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa e 10% do valor atualizado da reconvenção.
A exigibilidade dessas verbas é suspensa por ser o requerido beneficiário da justiça gratuita.
Finalmente,julgoextintoo processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento deembargosde declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição deembargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
P.I.C. -
21/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 15:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/08/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 21:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/03/2023 15:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/03/2023 15:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/02/2023 10:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2023 05:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/02/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 16:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2022 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2022 11:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2022 14:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2022 14:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2022 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2022 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2022 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 15:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2022 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/07/2022 22:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/07/2022 08:50
Mandado devolvido #{resultado}
-
13/07/2022 08:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/06/2022 11:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/06/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/06/2022 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2022 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/06/2022 16:57
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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