TJSP - 0000731-22.2023.8.26.0153
1ª instância - 01 Cumulativa de Cravinhos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/07/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000731-22.2023.8.26.0153 (processo principal 1002168-52.2021.8.26.0153) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Norma Manieri - Banco BMG S/A - N.C.: Para a expedição do mandado de levantamento, deverá o advogado da parte exequente adequar o formulário nos termos do COMUNICADO CG Nº 12/2024(Processo nº 2023/79862) A Corregedoria Geral da JustiçaCOMUNICAaos senhores Magistrados, Dirigentes, Servidores das Unidades Judiciais e Advogados que, o preenchimento do Formulário MLE para olevantamentodos valoresdepositados judicialmente, no casodeo advogado ter poderes para dar e receber quitação,deve observar as seguintes diretrizes: ADVOGADOS 1) No campo Nome do credor (beneficiário)deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credordeverá ser indicado mesmo na hipótesedeolevantamentoser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. - ADV: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO (OAB 241458/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2025 21:44
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
07/06/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/05/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 01:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 02:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 02:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 10:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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21/08/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2024 08:14
Suspensão do Prazo
-
18/03/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 04:56
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 07:42
Conclusos para despacho
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01/10/2023 00:52
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 14:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandro Daniel Pierini Thomazello (OAB 241458/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0000731-22.2023.8.26.0153 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Norma Manieri - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
22/08/2023 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2023 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
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09/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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08/08/2023 11:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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