TJSP - 1006607-66.2023.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:57
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Max Canaverde dos Santos Soares (OAB 408389/SP) Processo 1006607-66.2023.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gersica Rafaela dos Santos - Reqdo: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA -
Vistos.
Cumpra-se o V.
Acórdão.
Requeiram as partes o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais, devendo a serventia realizar a conferências de eventuais custas, nos termos do Art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, certificando.
Intime-se. -
01/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 03:28
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:27
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/12/2024 15:33
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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07/12/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 01:01
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2024 19:05
Contrarrazões Juntada
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25/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:32
Contrarrazões Juntada
-
21/10/2024 16:31
Apelação/Razões Juntada
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02/10/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 01:49
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 01:32
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 15:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/07/2024 16:57
Petição Juntada
-
03/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 16:43
Petição Juntada
-
27/06/2024 10:48
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 09:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 01:41
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 20:20
Apelação/Razões Juntada
-
26/06/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 15:29
Embargos de Declaração Juntados
-
30/05/2024 01:41
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 15:50
Julgada Procedente a Ação
-
10/04/2024 17:00
Conclusos para Sentença
-
03/04/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 12:19
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/01/2024 13:17
Conclusos para decisão
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21/12/2023 12:50
Especificação de Provas Juntada
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20/12/2023 15:11
Petição Juntada
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13/12/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 01:29
Remetido ao DJE
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12/12/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 14:03
Conclusos para decisão
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05/10/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 00:42
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 20:01
Réplica Juntada
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03/10/2023 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/09/2023 18:32
Contestação Juntada
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07/09/2023 05:05
AR Positivo Juntado
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06/09/2023 16:24
Petição Juntada
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06/09/2023 16:23
Petição Juntada
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01/09/2023 23:50
Embargos de Declaração Juntados
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01/09/2023 12:41
Petição Juntada
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30/08/2023 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB 408389/SP) Processo 1006607-66.2023.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gersica Rafaela dos Santos -
VISTOS.
Defiro a antecipação da tutela, pois estão presentes os requisitos do art.300 do C.P.C.
De fato, a tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado e seus efeitos.
Consoante se depreende da análise limitada nesta fase processual dos autos, efetivamente pode ter ocorrido indevida inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, de forma a autorizar o seu cancelamento.
Em assim sendo, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela e determino o cancelamento da inscrição do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito com relação ao débito ora discutido.
Oficie-se com urgência.
Sem prejuízo, cite-se a ré para contestar no prazo legal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova por tratar-se de nítida relação de consumo.
Intime-se. -
29/08/2023 12:35
Carta Expedida
-
29/08/2023 12:33
Ofício Expedido
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29/08/2023 01:02
Remetido ao DJE
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28/08/2023 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 14:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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