TJSP - 0001560-30.2023.8.26.0047
1ª instância - 01 Civel de Assis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 23:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2024 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2024 00:05
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/01/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/11/2023 17:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 18:12
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
13/09/2023 15:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/09/2023 15:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 16:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2023 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/09/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 14:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 14:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 10:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcia Pikel Gomes (OAB 123177/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 0001560-30.2023.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adilson José Ribeiro - Exectdo: BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Nos termos da decisão que julgou a impugnação, houve homologação da planilha de calculos a fls. 66/67, indicando crédito em favor do exequente no importe de R$ 24.559,38.
Contudo, conforme demonstra a planilha de fls. 66/67, o valor depositado pela autora, a fls. 32/33 do feito principal, no valor de R$ 4.910,78 foi descontado da liquidação, razão por que se chegou à quantia devida de R$ 24.559,38.
Basta verificar o destaque na cor vermelha, em fls. 66, a indicar a que o valor de R$ 4.910,78 foi descontado da conta de liquidação.
Bem por isso, aludida decisão autorizou a liberação, em favor da exequente, do depósito judicial de fls. 32/33 (R$ 4.910,78).
Assim, em que pese o comando judicial no sentido de devolução pela parte autora dos valores depositados em sua conta, referida importância foi utilizada para pagamento do débito, ou seja, descontada da conta de liquidação.
De modo que, o valor devido à parte exequente é aquele homologado pela decisão de fls. 62/63 (R$ 24.559,38) e mais o depósito de fls. 32/33 (R$ 4.910,78).
Assim, nos termos da decisão de fls. 62/63, liberar o depósito de fls. 32/33 em favor da exequente.
Proceder conferência acerca do formulário MLE.
Por ocasião do cumprimento, deverá o Cartório verificar se o advogado possui poderes bastantes para receber e dar quitação, bem como se o instrumento de mandato outorgado contém eventual cláusula impeditiva da prática do ato ora deferido.
Autorizo, também, a expedição de mandado de levantamento da quantia de R$ 24.559,38, em favor da exequente, a ser deduzida do depósito judicial de fls. 69.
Proceder conferência acerca do formulário MLE.
Por ocasião do cumprimento, deverá o Cartório verificar se o advogado possui poderes bastantes para receber e dar quitação, bem como se o instrumento de mandato outorgado contém eventual cláusula impeditiva da prática do ato ora deferido.
O remanescente da conta judicial deverá ser restituído ao banco executado.
Oportunamente, venham conclusos para extinção.
Int. -
24/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/08/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 05:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/07/2023 17:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 16:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2023 10:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2023 17:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2023 09:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/07/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 14:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2023 16:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2023 11:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/06/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/05/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/04/2023 18:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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