TJSP - 1001210-40.2023.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:42
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
30/04/2025 16:40
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/12/2024 19:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
29/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/08/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 23:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/07/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 15:23
Julgada Procedente a Ação
-
03/07/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 13:41
Nomeado Perito
-
08/01/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2023 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 22:42
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2023 12:35
Juntada de Petição de Réplica
-
22/09/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2023 19:15
Expedição de Carta.
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24/08/2023 19:14
Expedição de Carta.
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24/08/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Letícia de Carvalho Costa Tamura (OAB 431677/SP) Processo 1001210-40.2023.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ilma Marquete Lopes -
Vistos. 1- Concedo à autora a gratuidade de justiça pleiteada. 2- Concedo à autora a prioridade de tramitação do idoso (art. 1.048, I, do CPC). 3- Ausente interesse de incapaz, logo, incabível intervenção do Ministério Público. 4- Inclua(m)-se a(s) respectiva(s) tarja(s) e anotações no cadastro do processo, bem como remova-se a tarja de urgência eventualmente assinalada indevidamente, nos termos do Comunicado CG 130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ. 5- Dados do processo (classe, assunto, nome das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e fluxo de trabalho) em ordem. 6- Pressupostos processuais aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da ação e regularidade da(s) procuração(ões) outorgada(s) pela parte ao(à)(s) seu(s)/sua(s) advogado(a)(s). 7- Quanto à tutela de urgência, somente pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,caput, do CPC).
Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas: ...
Sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar,no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau depericulum. (MEDINA, José Miguel Garcia.Novo código de processo civil comentado São Paulo: RT, 2015, p. 472) Trata-se de pedido de concessão da Tutela de Urgência, para que sejam suspensos os descontos em contra corrente da autora denominados "PSERV" (fl33), sob alegação de que a autora não contratou ou aderiu a qualquer contrato que justificasse o desconto.
Diante da ausência dos instrumentos contratuais, da comprovação da forma e das circunstâncias das contratações relacionadas aos empréstimos bancários contratados, bem como da da ausência de pedido de administrativo de cancelamento do débito, mostra-se razoável prestigiar o contraditório.
Nesse sentido a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória e indenizatória Pedido de tutela antecipada indeferido Recurso da autora - Pretensão da suspensão de cobrança em conta corrente por descontos realizados com o título de "Pgto cobrança Sebraseg Clube de Benefícios" - Impossibilidade - Ausência de pressupostos que autorizam o provimento antecipatório, nos termos do art. 300 do CPC Ato citatório pendente de cumprimento - Necessidade de instauração do contraditório e colheita de melhores elementos de convicção - Precedentes - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2068838-58.2023.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulo de Faria -Vara Única; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023).
Diante do exposto, face a ausência do requisito da probabilidade do direito e da urgência da medida, INDEFIRO a concessão da tutela pleiteada.
DETERMINO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VII, do CDC, devendo os requeridos trazerem aos autos elementos comprobatórios da relação existente entre as partes a dar azo aos descontos realizados. 8- Como não se vislumbra possibilidade de composição nessa fase, desnecessário designar audiência de conciliação; não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou, extrajudicialmente, encontrar a justa composição de seus interesses. 9- Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, contestar(em), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 9.1- A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma (art. 247 do CPC). 9.2- Considerando se tratar de autos eletrônicos, que podem ser acessados de qualquer lugar do Brasil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 9.3- Se infrutífera a citação e havendo requerimento do(a)(s) autor(es), defiro desde logo a pesquisa de endereços nos sistemas BacenJud, Infojud, SIEL e Infoseg. 9.4- A citação por edital somente será cabível se infrutíferas todas as tentativas de localização da parte, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (arts. 256, §3º, e 830 do CPC). 10- Após, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para, querendo, oferecer(em) réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. 10.1- Se requerida prova oral/testemunhal solicita-se que as partes esclareçam se elas, seus representantes legais, advogados e testemunhas dispõem da tecnologia necessária (computador ou celular com câmera e acesso à internet) para a realização de audiência virtual pela Ferramenta Teams.
Em caso positivo, deverão informar os telefones e e-mails de contato de todos os participantes (partes, representantes legais, advogados e testemunhas) para que a z.
Serventia possa agendar a audiência, se determinada, e vincular os participantes à sala virtual. 11- Havendo necessidade concretamente justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). 12- Informações úteis aos advogados: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art. 1.197, caput, das NSCGJ).
Para as petições iniciais, poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção e complemento do cadastro pelo próprio advogado (art. 1.229, caput, das NSCGJ).
Eventuais erros/omissões no cadastro do processo acarretarão a necessidade de complementação/retificação (arts. 882 e 1.210, §1º, das NSCGJ).
Quanto às petições intermediárias, recomenda-se que, no momento do protocolo, sempre seja selecionada a categoria mais específica disponível (ex. "emenda a inicial", "pedido de homologação de acordo"; "contestação"; "manifestação sobre a contestação", "razões de apelação" etc.) ao invés da genérica ("petições diversas") porque isso traz maior facilidade e rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z.
Serventia.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.
Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Serve a presente como carta/mandado de citação e intimação.
Intime-se. -
23/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 09:15
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:25
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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