TJSP - 1115329-34.2023.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 10:45
Publicação
-
21/03/2025 06:10
Remetidos os Autos
-
20/03/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 07:16
Conclusos
-
28/02/2025 08:35
Conclusos
-
27/02/2025 15:18
Petição Juntada
-
28/01/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 18:05
Expedição de documento
-
04/12/2024 11:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/11/2024 12:45
Publicação
-
06/11/2024 12:08
Remetidos os Autos
-
06/11/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 08:47
Conclusos
-
21/10/2024 11:48
Conclusos
-
18/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:45
Remetidos os Autos
-
02/07/2024 11:44
Expedição de documento
-
19/06/2024 12:37
Publicação
-
18/06/2024 00:30
Remetidos os Autos
-
17/06/2024 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2024 10:46
Conclusos
-
16/06/2024 10:20
Conclusos
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12/06/2024 17:02
Petição Juntada
-
29/05/2024 12:40
Publicação
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28/05/2024 06:00
Remetidos os Autos
-
27/05/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2024 21:00
Conclusos
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21/05/2024 23:29
Conclusos
-
21/05/2024 22:05
Petição Juntada
-
01/05/2024 12:05
Publicação
-
30/04/2024 00:27
Remetidos os Autos
-
29/04/2024 19:32
Julgada improcedente a ação
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02/03/2024 11:32
Conclusos
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02/03/2024 11:32
Decurso de Prazo
-
28/02/2024 16:44
Conclusos
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21/02/2024 09:16
Conclusos
-
20/02/2024 15:26
Petição Juntada
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06/02/2024 04:23
Publicação
-
05/02/2024 11:09
Remetidos os Autos
-
02/02/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 13:33
Conclusos
-
23/01/2024 09:18
Conclusos
-
22/01/2024 11:51
Petição Juntada
-
18/12/2023 06:58
Publicação
-
15/12/2023 10:37
Remetidos os Autos
-
15/12/2023 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 08:34
Conclusos
-
14/12/2023 16:42
Conclusos
-
14/12/2023 14:40
Petição Juntada
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24/11/2023 06:04
Publicação
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23/11/2023 06:09
Remetidos os Autos
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22/11/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 14:22
Conclusos
-
18/11/2023 21:17
Ato ordinatório
-
17/11/2023 16:41
Petição Juntada
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09/11/2023 09:11
Conclusos
-
08/11/2023 18:23
Petição Juntada
-
28/10/2023 07:39
Documento Juntado
-
20/10/2023 06:37
Publicação
-
19/10/2023 09:24
Remetidos os Autos
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18/10/2023 17:40
Expedição de documento
-
18/10/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 15:47
Conclusos
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18/09/2023 14:41
Petição Juntada
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12/09/2023 09:26
Conclusos
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11/09/2023 15:40
Petição Juntada
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24/08/2023 05:02
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB 36268/CE) Processo 1115329-34.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Márcio Paulo Genésio dos Santos -
Vistos.
Folhas 1/23: A despeito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos",cumpre ressaltar que para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, torna-se no mínimo necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, restando portanto o pleito indeferido.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Posto isso, no prazo de 10 (dez) dias, faculto à parte a apresentação de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e extrato bancário; ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
23/08/2023 00:48
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:37
Conclusos
-
21/08/2023 16:15
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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